Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Fernando Dos Santos Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Sergio Da Silva Santos Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira (OAB:BA65725) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Horacio Celso Da Fonseca Linhares Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513671-54.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: FERNANDO DOS SANTOS SOUZA e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA (OAB:BA65725)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0513671-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação pelo rito comum promovida pela parte acima epigrafada, em face do Estado da Bahia, onde se busca reajustar seus salários, com a implantação do percentual de 10,06% sobre o soldo e sobre a GAP, decorrentes da edição das Leis sob os nº 7.145/97 e 8.889/2003. Requer a procedência dos pedidos com a condenação em honorários de sucumbência. Anexou documentos. É o relatório. DECIDO. Deferido o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça, em sede de AI. Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Após a edição da Lei Estadual 7.622/2000, o regime remuneratório da Polícia Militar deste Estado sofreu nova alteração por meio das Leis Estaduais 7.882/2001, 7.990/2001 e, posteriormente, pela própria Lei Estadual 8.889/2003. Da mesma forma, a Lei Estadual 8.889/2003, que define no seu anexo XIII, a estrutura de vencimentos e gratificações das carreiras da Polícia Militar, foi reajustada pela Lei Estadual 9.209/2004, que em seu art. 1º definiu reajuste remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia: Art. 1º - Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei. O novo reajuste da Polícia Militar deste Estado está definido no anexo IV da referida Lei Estadual. A edição de lei nova, a lei 10.962/2008, expressamente revogou o §2º do art. 113, da Lei 8.889/2003 e o §1º do art. 7º da Lei 7.145/97, que previam: § 2º - O reajuste dos valores de gratificação será na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos do cargo correspondente, excluindo-se a reestruturação das carreiras de que trata esta Lei. Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Leciona o Prof. PAULO DOURADO GUSMÃO (in Introdução ao Estudo de Direito, Ed. Forense, 23ª edição, pag. 233): "Tanto a 'ab-rogação' como a 'derrogação' podem ser 'implícita' ou 'expressa'. Expressa, quando a lei nova expressamente ab-roga ou derroga lei anterior. Implícita ou tácita, quando o preceito da nova lei é incompatível, no todo ou nem parte, com a lei anterior "-sic- In casu, se entende pela revogação expressa, conforme texto conste do art. 33 da Lei 10.962/2008: Art. 9º - O disposto no § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 1º de dezembro de 2003; no § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997; no § 1º do art. 7º da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997; no § 2º do art. 11, da Lei nº 7.978, de 05 de dezembro de 2001; no § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997; no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999; no § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, não se aplica nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e/ou remuneratória, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento, salário ou soldo dos cargos, das carreiras e das patentes do Poder Executivo Estadual, que resulte em alteração dos valores de vencimentos e gratificações, desde que a situação esteja especificada na correspondente Lei. Art. 33 - Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário. Demonstrada, portanto, a revogação expressa do critério de reajuste dos vencimentos no que se refere a aplicação sobre a GAP no mesmo período do reajustamento do vencimento básico, é de se admitir a aplicação da tese da prescrição do fundo de direito, tendo como termo a data da vigência da lei que revogou o critério anterior, qual seja, 1º de março de 2008, visto que a Lei 9.429/2005, estipulou data posterior para a edição de texto consolidado da Lei 8.889/2003 e não o fez, como se vê do art. 10, mas, só o fez por meio da edição da Lei 10.962/2008. Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 2019, quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, considerando-se que ocorreu a revogação da lei que alterou o critério de regulamentação, após o período no qual incidiu o referido instituto.
Ante o exposto, após verificada a prescrição do direito de ação com relação ao reajuste inserto da Lei 8.899/2003, é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. Cite-se o Estado para tomar conhecimento. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024.