Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elyon Walter Teles Dos Santos Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A) Advogado: Ronaldo Da Silva Santos (OAB:BA56077-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523400-41.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELYON WALTER TELES DOS SANTOS Advogado(s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, RONALDO DA SILVA SANTOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ÁGUA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO. LAUDO DO INMETRO COMPROVANDO REGULARIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. COBRANÇAS REALIZADAS EM CONFORMIDADE COM AS MEDIÇÕES REGISTRADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - A relação entre o consumidor e a concessionária de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de água, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva à fornecedora. II - A preliminar de decadência não merece acolhimento, aplicando-se, na espécie, o prazo prescricional para pleitos de repetição de indébito, conforme entendimento consolidado no Tema 932 do STJ. III - Não restando comprovada irregularidade no hidrômetro após a verificação e aferição realizada pelo INMETRO, mantém-se a presunção de regularidade das medições e das cobranças feitas pela concessionária. IV - A ausência de demonstração de abalo moral relevante impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, restringindo-se a hipótese a um dissabor ordinário nas relações de consumo. V - Recurso improvido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco EMENTA 0523400-41.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523400-41.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ELYON WALTER TELES DOS SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.