Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Valnei Sabino Da Silva Advogado: Moacir Clemente Da Paixao Junior (OAB:BA20944)
Interessado: Cavalo Marinho Combustiveis Ltda Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627)
Interessado: Mapfre Seguros Gerais S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0576756-53.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: VALNEI SABINO DA SILVA Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR (OAB:BA20944)
INTERESSADO: CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA e outros Advogado(s): GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB:BA22627), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) ASB-E SENTENÇA VALNEI SABINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente Ação Indenizatória, em face da CAVALO MARINHO COMBUSTÍVEIS LTDA, igualmente qualificada. Afirma a parte autora que “conduzia o veículo da marca FIAT, modelo UNO, cor AZUL, ano/modelo 1993/1994, placa JKV-2170, chassi 9BD146000P5135860, na BA 526, sentido Aratu, por volta de 12h30min, quando se deparou com um caminhão, de propriedade da Ré, trafegando na contramão”. Revela que, “para evitar uma colisão frontal, desviou para a direita, não conseguindo evitar o choque lateral com o referido veículo, situação que destruiu completamente o automóvel que conduzia”. Em virtude do acidente, relata que sofreu diversas fraturas e traumatismos, evoluindo em incapacidade laboral. Desse modo e escorados nessas razões, requer a procedência total dos pedidos formulados na exordial. A petição inicial veio instruída dos documentos em ID. 255289196. Contestação apresentada pela CAVALO MARINHO COMBUSTIVEIS LTDA em ID. 255290310, defendendo, em resumo, que "Na data de 27/10/2014 o veículo Caminhão Volvo VM de placa JRN-1571 conduzido por preposto da Requerida trafegava pela BA-526, CIA SUL / BR324, em região próxima a empresa AQUAGEL, quando foi surpreendido por veículo FIAT/UNO Azul placa JKV-2170, conduzido pelo Autor, que atravessou a faixa de forma brusca e colidiu frontal e lateralmente com seu veículo. Diversamente do quanto alegado na exordial, foi o próprio Autor que de forma brusca invadiu a pista pela qual trafegava o veiculo da Requerida, sendo ele portanto o causador do acidente." Réplica juntada em ID. 255290331. Despacho de ID. 255290350, deferindo à denunciação a lide da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Contestação apresentada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em ID. 255290689. Instadas as partes sobre se havia outras provas a produzir (ID. 255291060), a Requerida e a litisdenunciada responderam pela suficiência probatória, não tendo havido manifestação da parte autora, conforme certidão de ID. 255291074. Eis o necessário a relatar. Decido. Consigno que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas, inclusive com manifestação da Ré e da Litisdenunciada nesse sentido, bem como desistência tácita da parte autora, que, regularmente intimada, deixou de se manifestar a respeito. Mediante análise dos fólios, verifica-se que a controvérsia reside na aferição da culpa pelo acidente ocorrido ou, na impossibilidade desta, na verificação do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pois bem. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Constata-se, portanto, a necessidade de cuidado e atenção constantes no trânsito, a fim de se resguardar a ocorrência de acidentes. Salienta-se que manobras não são proibidas, apenas o condutor deve certificar-se de que poderá fazê-la, sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, conforme estabelecido no art. 34 do CTB. Isto posto, conforme a descrição realizada no Boletim de Ocorrência de acidente de trânsito, no detalhamento "FATO DO ACIDENTE", foi registrado que (ID. 255290314 - pág. 1): "[…] Segundo o que foi observado no local do sinistro presume-se que a senhora Ana Cláudia Couto Nascimento, condutora do veículo nº 02 (Volvo/VM 260 6x2 de placa JRN-1571), trafegava na rodovia BA 526, KM 08, trecho Rótula do CIA […], quando o condutor do veículo nº 01 (FIAT UNO de placa JKV-2170), que trafegava no sentido oposto, passou para contramão na direção, colidindo na lateral do veículo, causando danos materiais e com vítimas”. De outro lado, o croqui em ID. 255290314, pág. 05, apresenta o sítio da colisão, mas, não se mostra suficiente para respaldar a narrativa do Autor, no sentido de que houve ultrapassagem do veículo da Ré na contramão, ou seja, na faixa contrária, onde trafegava. Ademais, também, pairam dúvidas acerca da tese defensiva de que foi o automóvel da parte autora que invadiu a via por onde circulava o veículo da Requerida, mesmo levando em conta a "marca deixada antes do acidente", que, em tese, indica tão somente que o caminhão freou, na tentativa de desvio do automóvel do Demandante. Outrossim, em que pese a versão da Requerida encontrar respaldo no citado Boletim de Ocorrência, consoante mencionado acima, verifica-se que o Autor não teve como prestar suas declarações, vez que necessitou ser socorrido e hospitalizado, de modo que apenas a narrativa da condutora do veículo de propriedade da Acionada foi registrada, não tendo sido indicado pelo policial responsável pela ocorrência a certeza acerca da culpa do acidente, mas, tão somente, uma presunção do ocorrido, situação que não é apta a determinar, com propriedade, a culpa pelo acidente. Ocorre que, com base no referido art. 373, I, do CPC, ao Autor incumbiria o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar cabalmente que foi o veículo de propriedade do Réu o responsável pelo acidente de trânsito relatado, o que não se observa das provas encartadas aos autos. Não se pode olvidar, ademais, que, apesar de intimado sobre a necessidade de outras provas, o Requerente se manteve inerte, satisfazendo-se com o acervo probatório constante do caderno processual. Assim, considerando que o Demandante, condutor do veículo FIAT UNO, não se desincumbiu do seu ônus probatório, os pleitos autorais não merecem acolhimento. Logo, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência da demanda é medida que se impõe, ocasionando, em consequência, prejudicada a denunciação à lide da Marfre Seguros, por perda do objeto, uma vez que não há mais que se falar, na hipótese, em ação de regresso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE QUE, EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL, RESTA PREJUDICADA. ATRIBUIÇÃO À DENUNCIANTE DA RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA DENUNCIADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS. 1. Há efetivamente omissão no julgado, no tocante à lide secundária. Impõe-se, assim, realizar a retificação devida que, na hipótese, altera o resultado. 2. Diante do julgamento de improcedência do pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido objeto da denunciação da lide, atribuindo-se à corré denunciante a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária de sucumbência neste âmbito, nos termos do artigo 129, parágrafo único, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFIRMATIVA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA, EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000507-23.2019.8.26.0407; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA RELATIVOS À LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE OBRIGATÓRIA.INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 70, INCISO I, CPC/73 C/C ART. 456 CC/2002. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência no caso de improcedência da demanda principal, deve ser observada a obrigatoriedade da denunciação à lide, de forma que, caso obrigatória, a responsabilidade recairá sobre a parte autora da demanda principal e, quando facultativa, o ônus será da parte denunciante. 2. A denunciação a lide no presente caso era obrigatória, sob pena de perda do direito de regresso, de forma que, ainda que a demanda principal tenha sido julgada improcedente, é do autor o ônus de arcar com os honorários de sucumbência dos litidenunciados. (TJ-PR - APL: 15835711 PR 1583571-1 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/02/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1977 23/02/2017) (destaquei) DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0576756-53.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, considerando as questões de fato e de direito expostas, com base no art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência, JULGO PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MARFRE SEGUROS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos do Réu e da Litisdenunciada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, entretanto, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o Credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com consequente remessa dos autos à Superior Instância, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §§ 2o e 3°, do CPC). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Salvador, 26 de novembro de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar