Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Otacilio Jose Ribeiro Neto Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A)
Apelado: Municipio De Iguai Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-23.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OTACILIO JOSE RIBEIRO NETO Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000389-23.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66656980), interposto por OTACILIO JOSE RIBEIRO NETO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível, majorando os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspendendo a exigibilidade da cobrança em razão da parte recorrente ser beneficiária de justiça gratuita (ID 65684236). Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, alega que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial. A parte recorrente não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada (ID 70030293). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. De início, cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa ao art. art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que,
trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Assim, apresentando evidente deficiência do pleito recursal, atrai-se, por conseguinte e por analogia a hipótese em espeque, a incidência da Súmula nº 284 do STF, verbis: SÚMULA 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 12, CAPUT, E 14, AMBOS DA LEI N. 6.368/1976). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DEMAIS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. (...) 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.610.224/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (Destaquei) Noutro giro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//