Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Daniel Nunes De Oliveira Advogado: Antonio Nunes Virginio Junior (OAB:BA18658)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Reu: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001987-88.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: DANIEL NUNES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR (OAB:BA18658)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001987-88.2023.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Vistos. Defiro, por ora, a gratuidade. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim,
recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE" movida por DANIEL NUNES DE OLIVEIRA e O ESPÓLIO DE EDINALVA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A, ambos qualificados, aduzindo os fatos e fundamentos expostos na exordial. Em síntese, narra a parte autora que: 1. Firmou junto com sua falecida esposa (EDINALVA EVANGELISTA DE OLIVEIRA) “Cédula de Crédito Bancário de nº 00100371695 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL” com o Banco Santander em 04 de maio de 2023, o qual incluía o seguro acessório prestamista (Apólice nº 8482/1940289/140947), dando, ainda, em garantia “Um Imóvel Comercial, coberto com laje, situado à RUA 7 DE SETEMBRO, nº 25, Município e Circunscrição Imobiliária de Campo Formoso/BA. 2. AFIRMA que após o sinistro, que ocorreu em 24/06/2023, entrou em contato com o banco réu a fim de dar cumprimento ao quanto contratado no seguro junto à seguradora (2ª ré), para repactuar a cédula de crédito de modo que fosse quitado o saldo devedor do empréstimo alusivo a 56,91% (referente à participação da falecida esposa EDINALVA). No entanto, foi surpreendido com a informação de que “A APÓLICE ENCONTRA-SE CANCELADA”. 3. Salienta que o valor do seguro prestamista está sendo mensalmente descontado da conta corrente do autor, motivo pelo qual não há justificativa para o cancelamento do seguro. Razão pela qual requer: "A concessão da tutela de urgência, liminarmente, para suspender os débitos em conta das parcelas a vencer até que o banco recalcule (e passe a cobrar) novo valor da prestação levando em conta a quitação do percentual de 56,91% referente à participação da falecida esposa do autor, sob pena de multa diária ou autorizar o autor a depositar em juízo o valor correspondente a sua cota parte (43,09%), qual seja, R$ 1.118,38 (mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos". Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a não realização da Audiência de Conciliação/Mediação. DECIDO. É cediço que a concessão de liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. In casu, em exame de cognição sumária, verifica-se que há probabilidade do direito vindicado, na medida em que os documentos juntados aos autos comprovam que o autor juntamente com sua esposa (falecida) realizou o contrato de aquisição de um crédito para financiamento de uma casa, tendo sido pactuado contrato acessório, para cobertura em caso de morte. Esta é a finalidade do seguro prestamista, de cobrir o pagamento de uma dívida caso o segurado não consiga, se a inadimplência decorrer de algum dos eventos previstos na apólice, que no caso em questão, refere-se ao evento morte. Dessa forma, uma vez demonstrada a relação jurídica entre as partes, e considerando que o autor logrou êxito em demonstrar a ocorrência do sinistro (evento morte da contratante), bem como a tentativa via administrativa de abertura deste (Sinistro) do seguro acessório ao financiamento do crédito, cujo pedido foi negado pela seguradora (ID 411603196), entendo que resta clara a probabilidade do direito. Ademais, é inquestionável o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possível cobrança futura que causará diminuição dos valores disponíveis ao autor, que já encontra-se com dificuldades, face a diminuição do orçamento familiar em decorrência do falecimento da esposa, com quem poderia partilhar o débito em questão. Além disso, pontua-se que há risco da perda de outro imóvel, que foi dado como garantia, no caso de não pagamento das parcelas do financiamento. Fica evidente, portanto, que a medida requerida evitará um possível dano a ser experimentado pela parte autora. Lado outro, não representará prejuízo algum para o réu, haja vista a possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), que possibilita na hipótese de ser comprovada a procedência do débito, a parte demandada exercer plenamente seu eventual direito de credora, razão pela qual o deferimento da liminar se revela cabível. Assim, em face das razões expostas, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para determinar aos réus que suspendam, no prazo de 05 dias, os descontos/débitos na conta corrente do autor, referente a cobrança das parcelas a vencer da Cédula de Crédito Bancário de nº 00100371695 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, até o deslinde do feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado, limitado ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por oportuno, considerando a verossimilhança das alegações bem como a hipossuficiência da parte, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), parte autora da presente lide. Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida; o réu, pessoalmente. Por fim, no que tange a expressa manifestação da parte autora, constante na petição inicial, acerca do não interesse na realização de audiência de conciliação. Indefiro a postulação. Cumpre salientar que o autor não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência preliminar de conciliação ou de mediação, que é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece no Art. 344, §4, inciso I: “A audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual”: "Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571) Logo, considerando que a presente ação
trata-se de demanda passível de autocomposição, determino ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Citem-se os Réus, pessoalmente, para responder a ação, e intimem-se com antecedência de até 20 (vinte) dias para participar da sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC). Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação o Conciliador lotado neste Juízo (art. 334, § 1º, NCPC). O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado/carta/ofício, se necessária expedição deste. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito