Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Macelle Amancio Dos Santos (OAB:BA54513)
Executado: Jose Rufino Borges - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005688-68.2018.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: JOSE RUFINO BORGES - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005688-68.2018.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face de JOSE RUFINO BORGES – ME, consubstanciada na certidão de inscrição em DÍVIDA ATIVA, relativa ao lançamento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, exercícios 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, no valor de R$3.009,91. (Três mil e nove reais e noventa e um centavos). Após a citação efetuada, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, onde alega inexistência de fato gerador e inconstitucionalidade da cobrança. Intimado para se manifestar, o Município permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. Como meio idôneo de impugnação, a exceção de pré-executividade remonta ao Direito Imperial. Entretanto, coube a Pontes de Miranda dar-lhe os contornos do mecanismo de índole processual, que visa, sobretudo, “discutir a própria legitimidade da execução, seja por questionar os requisitos da execução, seja por questionar a validade do título.” Nesse sentido, o cabimento desse meio é admissível, portanto, somente nas hipóteses em que se impugne matéria de ordem pública em geral, condições da ação, ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, […] falta de liquidez do título, prescrição, decadência, quitação do título, manifesta ilegitimidade do executado e inconstitucionalidade de norma legal já declarada pelo STF, etc. No âmbito das execuções fiscais, a exceção de pré-executividade é admitida quando trata de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam a produção de provas, conforme a Súmula n. 393/STJ. A parte executada alega que encerrou as atividades referentes à pessoa jurídica indicada na CDA em data anterior, mais especificamente em 2002. Apresenta também certidão de baixa da inscrição do CNPJ na Receita Federal que informa o encerramento das atividades da empresa em 16 de novembro de 2002. Ainda, além da certidão de baixa da inscrição do CNPJ, afirma ter comparecido a Prefeitura Municipal de Paulo Afonso/BA e dado ciência à administração tributária municipal a respeito do encerramento das atividades, através de requerimento de baixa que juntou aos autos. Ressalta-se que a referida Taxa de Fiscalização de Funcionamento – TFF diz respeito ao exercício regular do poder de polícia administrativa e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, nos moldes do aludido inciso II do artigo 145 da Constituição Federal. Para além disso, no que pertine a alegação de encerramento das atividades da empresa, apesar da situação cadastral constar como baixada na Receita Federal e o executado apresentar que requereu baixa da inscrição municipal, o requerimento foi aberto em 01 de setembro de 2023, data posterior à propositura da ação e da CDA, datadas em 2018. É dever do responsável pela empresa, ao realizar a extinção desta, que informe ao Município e dê baixa na situação cadastral para que o devido procedimento seja realizado. Assim, no caso da cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF, o encargo é do sujeito passivo de informar qualquer mudança a respeito da situação da empresa, fato que não foi verificado quando da propositura da ação e nas datas referentes aos tributos que constam na CDA.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo excipiente, uma vez que inexiste obrigatoriedade sobre o ente público de ciência acerca da situação da empresa e sobre a isenção do tributo. Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se a intimação do executado por correio (art. 12, §1°, LEF) O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 16 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA