Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Wcn Comercio E Representacao De Alimentos Ltda Advogado: Camila Figueiredo De Almada (OAB:BA53003) Advogado: Catarina Rodrigues Costa Dias (OAB:BA27195)
Reu: Pango Servicos De Escritorio Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8179148-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: WCN COMERCIO E REPRESENTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA (OAB:BA53003), CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS registrado(a) civilmente como CATARINA RODRIGUES COSTA DIAS (OAB:BA27195)
REU: PANGO SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA Advogado(s): ASB-E DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8179148-74.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Deste modo e desde que tenham sido recolhidas devidamente as custas processuais devidas, nos moldes do art. 701 do CPC, sirva-se do presente despacho como MANDADO DE PAGAMENTO, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento das custas processuais, caso cumpra o mandado no prazo. Advirta-se ao requerido de que poderá, em igual prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos embargos à ação monitória (art. 702 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheça o débito excutido e comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do § 5° do art. 701 c/c art. 916, ambos do CPC. Dever-se-á cientificar o réu, igualmente, de que, em não havendo o pagamento do débito e nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com o prosseguimento do feito, observando-se, no que couber, o disposto para o cumprimento de sentença, consoante as disposições do artigo 701, § 2°, do mesmo diploma processual. P.I.C. Sirva-se do presente DESPACHO como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PAGAMENTO. Salvador/BA, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar