Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Regina Santos Andrade Terceiro
Interessado: Froner Terceiro
Interessado: Pedro Cosme Nogueira Amorim Junior Terceiro
Interessado: Delegacia De Policia De Bom Jesus Da Lapa Terceiro
Interessado: Comandante Da 38ªcipm De Bom Jesus Da Lapa
Reu: Alcimar Almeida Martins
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000464-30.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ALCIMAR ALMEIDA MARTINS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0000464-30.2020.8.05.0027 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Terceiro Vistos etc. O Ministério Público denunciou ALCIMAR ALMEIDA MARTINS, pelas condutas delituosas descritas no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 7º da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 03.03.2020. Breve relatório. Decido. É certo que todo cidadão tem direito de ser julgado pela infração penal cometida durante tempo determinado em lei. Ultrapassado o prazo legal, surge o instituto da prescrição, que faz desaparecer o direito de punir estatal. Destarte, a prescrição virtual ou antecipada é nada mais que o reconhecimento projetado e antecipado da prescrição retroativa, ainda na fase extrajudicial, ou mesmo após iniciado o processo. Sendo assim, a prescrição virtual atende ao princípio da economia processual, da dignidade humana e evita o desperdício da utilização da máquina judiciária, preservando a própria credibilidade da justiça. Como anotou PINTO DE AZEVEDO: “o processo, como instrumento não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do processo pelo processo é mera incursão em um mundo virtual”. Nessa mesma linha enfatiza AURY LOPES JR: (Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lunem Juris, 2011: Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, 7ª Edição): Manter em andamento um processo natimorto, na feliz expressão do relator, é descabido e puro formalismo inútil. Ainda que a prescrição seja “Virtual”, efetivos e concretos são os prejuízos para a Administração da Justiça, ao ocupar pauta e tempo de todos os atores judiciários com um feito inútil.
Trata-se de puro “faz de conta” que gera prejuízos reais, pois enquanto perdemos tempo com um processo infundado outros, não prescritos, envelhecem nas prateleiras (caminhado, quem sabe, rumo a inefetividade total da administração da Justiça Penal). Analisando detidamente o caderno processual é possível concluir que a marcha processual conduzirá a uma sentença, se condenatória for, com quantum de pena que permitirá o reconhecimento da prescrição retroativa. É que o artigo 109, VI, do Código Penal, impõe o reconhecimento da prescrição em 03 (três) anos, quando aplicada a pena igual ou inferior a 01 (um) ano, o que razoavelmente pode se deduzir ocorrerá no caso dos autos. O Ministério Público imputou a acusada a prática do crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 7º da Lei 11.340/06. A pena abstratamente cominada para este delito era, na época dos fatos de detenção de 03 (meses) a 03 (três) anos. Todavia, o estudo do caderno processual revela que, em se aplicando sentença condenatória, o acusado, primário, certamente seria apenado no patamar mínimo de pena-base por ter circunstâncias judiciais plenamente favoráveis. Considerando que na presente data passaram-se mais de 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, é razoável concluir que não há interesse de agir estatal na promoção da presente ação penal, posto que ao final certamente se imporá pena inexequível. Identificada, portanto, a falta de interesse do Estado no prosseguimento da ação penal que, fatalmente, se julgada procedente, não terá a pena executada em face da prescrição, é possível, admitir a extinção da punibilidade do réu, pela pena em perspectiva, atendendo ao princípio da razoabilidade, no que se refere à imputação prevista no art. 129, parágrafo 9º do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 7º da Lei 11.340/06. Do exposto, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c art. 109, VI, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALCIMAR ALMEIDA MARTINS ante o reconhecimento da prescrição retroativa considerando a pena em perspectiva, por analogia, bem como nos entendimentos doutrinários sobre a matéria, quanto a imputação prevista no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, nas circunstâncias do artigo 7º da Lei 11.340/06. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa, observando-se as formalidades legais e de praxe. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bom Jesus da Lapa (BA), datado e assinado eletronicamente. MOISES ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto