Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: A. Paula Da Silva Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022)
Reu: Municipio De Candeias Advogado: Luciana Ribeiro Chagas (OAB:BA32380) Advogado: Maria Ivete De Oliveira (OAB:BA12709)
Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002516-26.2012.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: A. PAULA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022)
REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): LUCIANA RIBEIRO CHAGAS registrado(a) civilmente como LUCIANA RIBEIRO CHAGAS (OAB:BA32380), MARIA IVETE DE OLIVEIRA (OAB:BA12709) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 0002516-26.2012.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito proposta por ANA PAULA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CANDEIAS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da forma de cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) com base no faturamento da empresa. Sustenta que o Município réu cobrou em 2012 da parte autora a quantia de R$5.908,02 (cinco mil novecentos e oito reais e dois centavos), bem como que cobra a quantia de R$ 7.379,55 (sete mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de TFF devido entre os exercícios de 2011. Pugna pela declaração, da inconstitucionalidade da TABELA IV c/c seu ANEXO ÚNICO da Lei Municipal n° 458/1998, e, consequentemente, declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o réu, relativo à incidência da TFF, anulando todos os lançamentos realizados pela parte ré desde o ano de 2007, bem como seja concedida a repetição de tudo o que já foi pago referente à TFF desde o ano referido, atualizado monetariamente, desde a data do pagamento, pelo mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública Municipal para corrigir monetariamente seus créditos. Fora concedida a liminar requerida determinando que o MUNICÍPIO DE CANDEIAS Suspenda a Exigibilidade do Crédito Tributário referente à cobrança da TFF do exercício de 2011, até ulterior deliberação deste Juízo, fornecendo a Autora Certidão Negativa de Débito Tributário. Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS alegou, em síntese que a TFF foi corretamente instituída e cobrada em conformidade com o poder de polícia que lhe é atribuído, sendo proporcional ao custo da atividade de fiscalização, bem como que a referida taxa é cobrada de acordo com a tabela que enquadra as empresas como micro, pequena, média ou grande empresa, com valor fixado em cada exercício. Houve réplica (ID 51502906). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficiente delineado à luz das provas documentais contidas nos autos. Cinge-se da demanda acerca da cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento pelo município, que é baseada em tabela subdividida de acordo ao faturamento do contribuinte. Em tempo, aduz ainda ausência de proporcionalidade entre a cobrança e o custo da atividade de fiscalização. A autora alega que o critério para a tributação dos contribuintes ofende o caráter retributivo, posto que a cobrança deve corresponder àqueles serviços que de fato foram utilizados sendo eles prestados ou fiscalizados, estando o valor do respectivo serviço público dentro dos patamares do custo individual do serviço. As taxas são criadas e disciplinadas por meio de lei ordinária editada pela entidade federativa competente para sua instituição, conforme ocorreu com o TFF cobrado pelo Município de Candeias, que foi estipulada pela TABELA IV c/c seu ANEXO ÚNICO da Lei Municipal n° 458/1998. A base de cálculo das taxas é o custo da atividade estatal a ser remunerada pela cobrança do tributo, devendo haver uma necessária correlação lógica entre a base de cálculo da taxa e sua hipótese de incidência. Assim, a TFF implementada pelo Município de Candeias não tem como base de cálculo o faturamento, posto que este elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal, conforme aduzido pelo réu em sua contestação. Verifica-se que a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Candeias, não tem como base de cálculo o faturamento, pois, no caso, este elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal. Vale notar, a taxa é cobrada em valor fixo, não importando o lucro ou faturamento efetivo auferido pelo contribuinte. Desta forma, de acordo com a tabela a variação do valor do tributo é determinada pelo valor da receita bruta anual estimada, vindo o apelante a ocupar a classificação D em razão do montante do seu faturamento anual superar R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Não se trata, portanto, de aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta. O valor anual auferido pelo contribuinte foi utilizado apenas para efeito de enquadramento do seu tipo empresarial, como referência para fixação do quantum devido a título de taxa. Como já explicitado pelo réu, esta foi a forma encontrada para distribuir a cobrança dos custos da atividade de controle e fiscalização de forma proporcional aos contribuintes, respeitando a capacidade contributiva de cada contribuinte. A mesma matéria objeto do presente processo já foi alvo de apreciação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual proferiu julgado exatamente no mesmo sentido do ora decidido, como pode ser verificado na decisão seguinte, observe-se: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA COBRADA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. VALIDADE. 1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada em função do poder de polícia exercido pelo Município de Salvador, não tem como base de cálculo o faturamento, pois, no caso, esse elemento é considerado apenas para efeito de enquadramento fiscal. 2. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos e com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei municipal nº 7.186/2006), decidiu pela validade da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), cobrada pelo Município de Salvador. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fáticoprobatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ( ARE 1021309, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04.08.2018) Não fosse suficiente, foi editada súmula vinculante a respeito do tema, considerando constitucional a utilização de elementos da base de cálculo de imposto para fixação do valor de taxas: Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. A partir de todo o acima informado, basta uma mera leitura da tabela de receita referente à Taxa de Fiscalização do Funcionamento, anexa à Lei Municipal, para verificar serem os valores nela descritos fixos, a demonstrar que a atividade desenvolvida pelas empresas ou suas receitas brutas são utilizadas apenas para se fazer o enquadramento fiscal, o que não ofende o § 2º do art. 145 da Constituição Federal, conforme já determinado pelo próprio Supremo Tribunal Federal inclusive por meio de edição de súmula vinculante. Dessa forma, me curvo a tal orientação para promover retratação quanto ao teor da decisão de Id. 15641879, revogando-a, e reconhecer a improcedência do pedido inicial. Dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito com resolução do mérito. Revogo a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 31480293). Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se à baixa na distribuição. P. R. I. CANDEIAS/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo Operacional no Núcleo de Justiça 4.0 - DJe 10/05/2024)