Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Helder Maia Canario Advogado: Antonio Dos Santos Carvalho Lima Filho (OAB:BA11750-A)
Apelado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541456-30.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HELDER MAIA CANARIO Advogado(s): ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB:BA11750-A)
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-S), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0541456-30.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67832524), interposto por HELDER MAIA CANARIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 60563179) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 59080486): APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO DO AUMENTO CONCEDIDO AOS EMPREGADOS DA PATROCINADORA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA NORMA NÃO EXTENSÍVEL ÀQUELES QUE DEIXARAM DE CELEBRAR O TERMO DE REPACTUAÇÃO PROPOSTO PELA RECORRIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FATOR REDUTOR DO CÁLCULO DA RENDA INICIAL. DESCABIMENTO. REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXTENSÃO DA VANTAGEM VP/PL/DL-1971 E DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESERVA MATEMÁTICA OU PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO DO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que, “havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp 1511587/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). II – In casu, o Apelante preencheu os requisitos para o deferimento de sua aposentadoria após as modificações do regime jurídico, não tendo, direito de exigir que seu benefício seja calculado com base na legislação anterior. III – Não faz jus o Apelante às parcelas remuneratórias denominadas VP/PL/DL-1971 e remuneração mínima por nível e regime, haja vista a definição do STJ, no sentido de que tais vantagens, por não terem servido como base de cálculo da contribuição e para a formação de reserva matemática, são inacessíveis aos inativos. Precedentes das Cortes Superiores. VI – Apelação conhecida e não provida. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 67834756): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PLANO PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS APOSENTADOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES DE AUMENTO DE NÍVEL SALARIAL CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. TEMA 736 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SER SANADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento. 3. Para a pertinência do intuito prequestionador, veiculado no recurso, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 141, 489,inciso IV, 492, e 1022,inciso II, do Código de Processo Civil e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 69382123). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 141, e 492, do CPC: Os dispositivos de lei federal acima indicados, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. (...) 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados, mesmo após opostos embargos de declaração. (….) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.097.363/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 489,inciso IV, e 1022, inciso II, do CPC: O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência ao, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (destaquei) 4. Da divergência jurisprudencial: No que concerne a discussão acerca da integração do abono único salarial, previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, na complementação de aposentadoria dos inativos paga por instituição de previdência privada, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: Pois bem. No que se refere ao reajuste do benefício, levando em conta a parcela remuneratória denomina VP/PL/DL-1971, o STJ, especificamente em relação a essa verba, sedimentou o entendimento da impossibilidade de sua extensão para efeito de cálculo do complemento de aposentadoria, consoante se observa da ementa seguinte, in verbis: (...) Em relação ao pleito de que seja dado tratamento uniforme e linear aos aumentos salariais, concedidos a nível nacional, também, não é hipótese de acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em uniformização de jurisprudência, firmou posicionamento, no julgamento do REsp n.º 1.425.326/RS, no sentido de que, nos planos de benefícios de previdência privada fechada patrocinados pelos entes federados, é vedado o repasse aos inativos de qualquer verba recebida pelos empregados ativos, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n.º 108/2001, Tema 736. Confira-se: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS (Tema 736), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 736: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Verificada a coincidência entre o quanto decidido por esta Corte de Justiça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido em precedente qualificado, imperiosa incidência do art. 1030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC/15.
Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil (Tema 736), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 25 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON