Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Arcanja Maria De Jesus Ramos Advogado: Antonio Marlon Souza Oliveira (OAB:BA24620)
Requerido: Daniel De Jesus Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000493-28.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: ARCANJA MARIA DE JESUS RAMOS Advogado(s): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA24620)
REQUERIDO: DANIEL DE JESUS RAMOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000493-28.2018.8.05.0248 Alvará Judicial Jurisdição: Serrinha
Trata-se de Alvará Judicial, ajuizado por ARCANJA MARIA DE JESUS RAMOS, alegando ser a única herdeira necessária do de cujus, Sr. Daniel de Jesus Ramos, filho da requerente, requerendo o recebimento dos valores deixados por ele juntos as instituições bancárias (FGTS e CRÉDITOS EM CONTA). Afirmou que o de cujus não teria deixado nenhum outro bem para inventário e partilha. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00. Com a inicial, vieram vários documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como oficiado aos estabelecimentos bancários e ao INSS. Foi juntada certidão de única herdeira (id. 45760329). O INSS informou não haver dependentes do de cujus habilitados (id. 373094868), ao passo que Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em conta vinculada ao FGTS de titularidade do de cujus, no valor de R$ 2.542,59 (id. 374209658). Intimada para se manifestar, a autora requereu o andamento do feito, sendo, ao final, liberada a referida quantia em seu favor. Tendo em vista que a presente ação versa sobre interesse de maiores e capazes, desnecessária a participação do Ministério Público. É o relatório. Decido. O artigo 666 do Código de Processo Civil dispõe que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como saldos bancários até o valor de 500 ORTNs serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Assim, o saldo existente em conta vinculada ao FGTS de titularidade do de cujus deve ser pago à requerente, genitora do falecido, tendo em vista a ausência de informação quanto a outros herdeiros necessários. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para AUTORIZAR à requerente a proceder ao levantamento dos valores deixados pelo de cujus DANIEL DE JESUS RAMOS (CPF 467.526.765-34) junto à Caixa Econômica Federal (R$ 2.542,59), conforme id. 374209658, com juros e correção monetária, se houver. Cópia desta sentença assinada digitalmente vale como ALVARÁ à referida instituição bancária para o levantamento ora determinado, cabendo à requerente providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário para as providências cabíveis. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de certidão do cartório. No mais, arquivem-se os autos e dê-se baixa no Pje. P.I.C. Serrinha-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado