Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0536303-79.2016.8.05.0001.
Exequente: Condominio Civil Euluz/jhsf Advogado: Aline Deda Machado Santana (OAB:BA18830) Advogado: Mariele Aragao Santana (OAB:BA57991) Advogado: Lanara Rosane Bittencourt Souza (OAB:BA46786)
Executado: Maria Amalia Lima Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0536303-79.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL EULUZ/JHSF
EXECUTADO: MARIA AMALIA LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536303-79.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja realizada a penhora do quinhão hereditário pertencente à executada (ID. 455088529). Pelo princípio da saisine, com a abertura da sucessão, os bens dos falecidos são transmitidos imediatamente aos herdeiros, independentemente de quaisquer formalidades, passando a integrar o patrimônio dos herdeiros, viabilizando, portanto, a penhora dos direitos hereditários eventualmente pleiteados no processo de inventário. Tal entendimento decorre da interpretação conjugada dos artigos 835, XIII, do Código de Processo Civil e 1.784 do Código Civil. No presente caso, Maria Amalia Lima Oliveira (CPF: 717.904.205-63) figura como herdeira no processo de inventário que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe (autos nº 8000353-71.2019.8.05.0211), conforme documentos acostados pelo exequente nos IDs. 460128828, 460128829 e 460128831. Verifica-se, portanto, bens e direitos suscetíveis de partilha e divisão, o que legitima a penhora requerida. Nessa linha de intelecção: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DA COEXECUTADA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA Direitos hereditários - São passíveis de penhora outros direitos do executado, que são todos os bens patrimoniais do devedor, móveis ou imóveis, desde que satisfeito o requisito da penhorabilidade Inteligência do art. 1.784 do CC - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, AI 2074040-50.2022.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 31/05/2022, Rel. MARINO NETO). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. PENHORA NO LIMITE DA COTA DO HERDEIRO, EM PARTILHA FUTURA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA ADJUDICAÇÃO APÓS A PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que "Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado" ( REsp 1877738/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/03/2021). 2. O recurso não merece prosperar ante o óbice da Súmula 83/STJ, também aplicável às hipóteses de interposição pela alínea a, inciso III, do art. 105 da Constituição. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1955075/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 22/02/2022, T4, DJe 03/03/2022). Ademais, nesta execução, já foram efetuadas buscas infrutíferas nos sistemas eletrônicos Infojud, Renajud e Sisbajud (ID. 391775127, 388416936 e 386271972). Dessa forma, a penhora do quinhão hereditário está sendo requerida após o esgotamento dos meios usuais para a localização de bens. Registre-se, ainda, que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual. A firma individual não detém personalidade jurídica própria, sendo uma mera ficção jurídica criada para possibilitar que a pessoa física atue no mercado com os mesmos direitos e benefícios tributários de uma pessoa jurídica. Dessa forma, considerando que o patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa, é plenamente possível a penhora do quinhão hereditário da pessoa física para saldar a dívida da sociedade individual, ora executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA FÍSICA, DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Desse modo, o cumprimento de sentença pode alcançar os bens do empresário individual envolvidos com a exploração da atividade econômica, assim como aqueles que não estão ligados ao desenvolvimento da referida atividade. É certo que o art. 49-A do CC/2002 dispõe que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Entretanto, o mesmo não se aplica à firma individual, pois esta não possui personalidade jurídica distinta da de seu titular, existindo confusão patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica. Desse modo, os bens da pessoa física podem responder pela obrigação decorrente de débito da pessoa jurídica e vice-versa. (TJSP, AI 21076629120208260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 10/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe 10/06/2020). Desse modo, consta nos autos a demonstração suficiente da existência de direitos hereditários, bem como a identificação da empresária individual, responsável pela empresa individual executada, como herdeira em processo de inventário, não havendo, até o momento, notícia de que o patrimônio hereditário esteja integralmente comprometido com dívidas do espólio.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora do quinhão hereditário pertencente à executada no inventário de nº 8000353-71.2019.8.05.0211, que tramita na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe. Ao Cartório, proceda-se à lavratura do termo de penhora. Após a efetivação da penhora, intime-se a executada, por carta, para ciência e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se ofício ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe, autos nº 8000353-71.2019.8.05.0211, para que promova a penhora do quinhão hereditário pertencente à executada Maria Amalia Lima Oliveira (CPF: 717.904.205-63), visando a satisfação do crédito exequendo, bem como o envio da segunda via do formal de partilha do referido inventário. P.I.C. Salvador, 26 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11