Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ricardo De Tadeu Ladeia Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Embargado: Nubia Zelia Carvalho Teixeira Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Testemunha: Luciano Dias Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000718-73.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: RICARDO DE TADEU LADEIA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325)
EMBARGADO: NUBIA ZELIA CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000718-73.2016.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por RICARDO DE TADEU LADEIA, devidamente qualificado ao fundamento de que os títulos de crédito extrajudiciais objetos dos processos de execução nos 000863-76.2013.805.0036 (800267-82.2015.805.0036) e 0001302-87.2013.805.0036 (800706-59.2016.805.0036) têm origem ilícita, consistente no empréstimo de dinheiro a juros superiores ao limite permitido. Alega ter tomado, por empréstimo, determinada quantia da Embargada, porém contratando juros iniciais de 6% ao mês, posteriormente reduzidos, em períodos diferentes, para 5% e 2%. Em autos de nº 8000597-79.2015.8.05.0036 foram julgados procedentes declarar a nulidade das execuções, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo procedentes os embargos para declarar a nulidade de ambas as execuções, processos nos 000863-76.2013.805.0036 (800267-82.2015.805.0036) e 0001302-87.2013.805.0036 (800706-59.2016.805.0036), ficando também declaradas as nulidades dos títulos executivos extrajudiciais que lhes servem de sustentáculo. Condeno a Embargada nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores atualizados atribuídos às causas, nos termos no art. 85, § 2o, do CPC. A presente sentença deverá ser lançada nos autos de ambos os embargos e também das suas respectivas execuções, já que nela contém comando que as extingue, devendo a presente sentença ser considerada como extintivas dos processos.” […]. Em ID. 76971195 foi proferida sentença extintiva, nos termos declarados dos autos 8000597-79.2015.8.05.0036. Opostos embargos de declaração em ID. 78451718 pela embargada, informando a interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em ID. 190691287 a embargada peticionou nos autos informando o trânsito em julgado do acordão que julgou improcedentes os embargos à execução dos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Diante do trânsito em julgado do acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Núbia Zelia Carvalho Teixeira, ora embargada, julgando improcedente os embargos à execução, deve ser dado imediato prosseguimento ao feito. Assim, determino o prosseguimento da Execução de nº 800706-59.2016.8.05.0036. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Prossiga-se na execução. Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Caetité/BA, 27 de novembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular
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Intimação - SENTENÇA
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Embargante: Ricardo De Tadeu Ladeia Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325)
Embargado: Nubia Zelia Carvalho Teixeira Advogado: Jussara Telma Teixeira Ladeia (OAB:BA4358) Testemunha: Luciano Dias Gomes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000718-73.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EMBARGANTE: RICARDO DE TADEU LADEIA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325)
EMBARGADO: NUBIA ZELIA CARVALHO TEIXEIRA Advogado(s): JUSSARA TELMA TEIXEIRA LADEIA (OAB:BA4358) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000718-73.2016.8.05.0036 Embargos À Execução Jurisdição: Caetité
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por RICARDO DE TADEU LADEIA, devidamente qualificado ao fundamento de que os títulos de crédito extrajudiciais objetos dos processos de execução nos 000863-76.2013.805.0036 (800267-82.2015.805.0036) e 0001302-87.2013.805.0036 (800706-59.2016.805.0036) têm origem ilícita, consistente no empréstimo de dinheiro a juros superiores ao limite permitido. Alega ter tomado, por empréstimo, determinada quantia da Embargada, porém contratando juros iniciais de 6% ao mês, posteriormente reduzidos, em períodos diferentes, para 5% e 2%. Em autos de nº 8000597-79.2015.8.05.0036 foram julgados procedentes declarar a nulidade das execuções, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, e mais considerando o que dos autos consta, julgo procedentes os embargos para declarar a nulidade de ambas as execuções, processos nos 000863-76.2013.805.0036 (800267-82.2015.805.0036) e 0001302-87.2013.805.0036 (800706-59.2016.805.0036), ficando também declaradas as nulidades dos títulos executivos extrajudiciais que lhes servem de sustentáculo. Condeno a Embargada nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre os valores atualizados atribuídos às causas, nos termos no art. 85, § 2o, do CPC. A presente sentença deverá ser lançada nos autos de ambos os embargos e também das suas respectivas execuções, já que nela contém comando que as extingue, devendo a presente sentença ser considerada como extintivas dos processos.” […]. Em ID. 76971195 foi proferida sentença extintiva, nos termos declarados dos autos 8000597-79.2015.8.05.0036. Opostos embargos de declaração em ID. 78451718 pela embargada, informando a interposição de recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Em ID. 190691287 a embargada peticionou nos autos informando o trânsito em julgado do acordão que julgou improcedentes os embargos à execução dos presentes autos. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Diante do trânsito em julgado do acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Núbia Zelia Carvalho Teixeira, ora embargada, julgando improcedente os embargos à execução, deve ser dado imediato prosseguimento ao feito. Assim, determino o prosseguimento da Execução de nº 800706-59.2016.8.05.0036. Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos principais. Prossiga-se na execução. Cumprido todos os expedientes, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário. Caetité/BA, 27 de novembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular