Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.01/04/2026, 14:42
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 21/01/2025 23:59.01/04/2026, 14:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.01/04/2026, 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/04/2026, 12:23
Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 30/07/2025 23:59.26/03/2026, 21:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:32
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 13/05/2025 23:59.15/02/2026, 21:02
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 13/05/2025 23:59.15/02/2026, 21:02
Publicado Intimação em 15/04/2025.15/02/2026, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202515/02/2026, 16:13
Publicado Intimação em 27/01/2026.27/01/2026, 01:48
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202627/01/2026, 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 13:37
Expedição de intimação.23/01/2026, 13:37
Juntada de alvará judicial24/10/2025, 12:48
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/10/2025 23:59.08/10/2025, 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 02:06
Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 02:06
Decorrido prazo de BEATRIZ FATIMA FRANCO em 29/09/2025 23:59.30/09/2025, 02:06
Expedição de intimação.24/09/2025, 13:33
Publicado Intimação em 15/09/2025.13/09/2025, 16:21
Disponibilizado no DJEN em 12/09/202513/09/2025, 16:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.13/09/2025, 16:20
Disponibilizado no DJEN em 12/09/202513/09/2025, 16:20
Publicado Intimação em 15/09/2025.13/09/2025, 08:53
Disponibilizado no DJEN em 12/09/202513/09/2025, 08:53
Expedição de intimação.11/09/2025, 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/09/2025, 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/09/2025, 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/09/2025, 08:14
Proferido despacho de mero expediente10/09/2025, 18:59
Conclusos para decisão10/09/2025, 10:16
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução08/09/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 14:13
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica07/07/2025, 09:33
Expedição de intimação.11/04/2025, 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/04/2025, 08:58
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 21:15
Conclusos para decisão13/03/2025, 09:59
Transitado em Julgado em 04/02/202513/03/2025, 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença05/03/2025, 17:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 18:51
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sara Gina Ferreira Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001194-83.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: SARA GINA FERREIRA Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001194-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 446417551) opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo. Em síntese, alega que “Diante da negativa de recebimento do crédito, pois, por mais que comprovado por meio de TED, foi requerida a prova cima justamente no propósito de comprovar que a Autora se beneficiou do crédito. Contudo, a sentença é omissa quanto à prova requerida, o que não deixa de configurar, ainda, cerceamento de defesa”. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Ademais, como já assentado na sentença hostilizada, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC), como ocorreu na espécie. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sara Gina Ferreira Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001194-83.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: SARA GINA FERREIRA Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001194-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 446417551) opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo. Em síntese, alega que “Diante da negativa de recebimento do crédito, pois, por mais que comprovado por meio de TED, foi requerida a prova cima justamente no propósito de comprovar que a Autora se beneficiou do crédito. Contudo, a sentença é omissa quanto à prova requerida, o que não deixa de configurar, ainda, cerceamento de defesa”. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Ademais, como já assentado na sentença hostilizada, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC), como ocorreu na espécie. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sara Gina Ferreira Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001194-83.2021.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
AUTOR: SARA GINA FERREIRA Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001194-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 446417551) opostos nos autos em face da sentença proferida neste processo. Em síntese, alega que “Diante da negativa de recebimento do crédito, pois, por mais que comprovado por meio de TED, foi requerida a prova cima justamente no propósito de comprovar que a Autora se beneficiou do crédito. Contudo, a sentença é omissa quanto à prova requerida, o que não deixa de configurar, ainda, cerceamento de defesa”. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. O recurso é tempestivo e está subscrito por profissional habilitado. É afirmada a existência de vício na decisão embargada. Estão satisfeitos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a analisar as alegações do recorrente. É o que se tem a relatar. Passo a decidir. No sistema recursal brasileiro, os recursos devem se adequar não apenas aos fins almejados pelas partes, mas também às possibilidades expressas na lei. Daí que não se admite o uso de uma via objetivando fim diverso daquele previsto na norma. De fato, os embargos de declaração têm finalidades específicas, determinadas no art. 1.022 do CPC, são elas: o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição (I), o suprimento de omissão (II) e a correção de erro material (III). Quando não existem os vícios elencados na norma supracitada, não serão alcançados os efeitos declaratórios dos embargos. Por isso, continuam as partes e o julgador adstritos às hipóteses elencadas na norma processual. No caso em apreço, o que pretende o embargante é rediscutir o mérito da presente ação. Ademais, como já assentado na sentença hostilizada, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC), como ocorreu na espécie. Os embargos declaratórios não servem para corrigir suposto “error in judicando”, por não serem a via adequada para o reexame do acerto (ou eventual desacerto) do ato decisório. Estando a parte insatisfeita com o resultado do processo, deve socorrer-se do recurso adequado. No mesmo diapasão, menciona-se o seguinte Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. Devem, ainda, ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão e contradição, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI, AI 00010039520128180000 PI 201200010010032, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 08/09/2015, Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível, Publicação: 15/07/2014, 29/09/2015).
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, posto que dissociados da previsão inserta no art. 1.022 do CPC, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada. Expedientes necessários. Barra do Mendes, datado e assinado digitalmente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Sara Gina Ferreira Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001194-83.2021.8.05.0021
AUTOR: SARA GINA FERREIRA Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001194-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões a respeito dos Embargos de Declaração opostos nos autos (id 446417551). Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto06/12/2024, 00:00
Expedição de intimação.04/12/2024, 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/12/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Sara Gina Ferreira Advogado: Juliana De Almeida Rocha (OAB:BA36349)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho (OAB:MG97649) Advogado: Beatriz Fatima Franco (OAB:MG175495) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001194-83.2021.8.05.0021
AUTOR: SARA GINA FERREIRA Advogado(s): JULIANA DE ALMEIDA ROCHA (OAB:BA36349)
REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), BEATRIZ FATIMA FRANCO registrado(a) civilmente como BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB:MG175495) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8001194-83.2021.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Vistos etc., Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões a respeito dos Embargos de Declaração opostos nos autos (id 446417551). Após, nova conclusão. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto02/12/2024, 00:00
Conclusos para julgamento27/11/2024, 12:54
Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.26/09/2024, 07:58
Publicado Intimação em 09/09/2024.14/09/2024, 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202414/09/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente04/09/2024, 19:45
Conclusos para julgamento30/08/2024, 09:23
Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 07/06/2024 23:59.13/06/2024, 18:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.30/05/2024, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/202430/05/2024, 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração27/05/2024, 11:18
Julgado procedente em parte o pedido02/05/2024, 12:05
Conclusos para julgamento10/04/2024, 11:24
Proferido despacho de mero expediente06/04/2024, 23:37
Conclusos para decisão10/02/2023, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/02/2023, 09:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.06/02/2023, 09:13
Juntada de Petição de outros documentos06/02/2023, 08:44
Juntada de Petição de réplica06/02/2023, 08:05
Publicado Intimação em 17/01/2023.20/01/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202320/01/2023, 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/01/2023, 13:08
Ato ordinatório praticado16/01/2023, 13:06
Expedição de despacho.16/01/2023, 13:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/02/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.16/01/2023, 13:03
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 04/11/2022 23:59.12/12/2022, 18:11
Decorrido prazo de SARA GINA FERREIRA em 04/11/2022 23:59.12/12/2022, 18:11
Proferido despacho de mero expediente03/10/2022, 23:58
Expedição de despacho.03/10/2022, 23:58
Conclusos para despacho02/12/2021, 13:48
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 16:13
Audiência Conciliação Videoconferência não-realizada para 09/11/2021 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.09/11/2021, 09:00
Juntada de Petição de contestação08/11/2021, 16:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 29/09/2021 23:59.29/10/2021, 09:07
Publicado Intimação em 04/10/2021.16/10/2021, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202116/10/2021, 04:30
Expedição de citação.01/10/2021, 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/10/2021, 13:23
Expedição de intimação.01/10/2021, 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/10/2021, 13:17
Ato ordinatório praticado01/10/2021, 13:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/11/2021 08:45 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES.30/09/2021, 09:48
Publicado Intimação em 21/09/2021.25/09/2021, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/202125/09/2021, 04:39
Expedição de intimação.20/09/2021, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2021, 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela20/09/2021, 07:30
Conclusos para decisão10/08/2021, 03:20
Distribuído por sorteio10/08/2021, 03:20