Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Alberto Miranda Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Reu: Youse Seg Participacoes Ltda. Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971)
Reu: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003084-22.2020.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS
AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRANDA Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086)
REU: YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. e outros Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003084-22.2020.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por CARLOS ALBERTO MIRANDA em face de YOUSE SEGURADORA S.A e CAIXA SEGURADORA S.A. O autor afirma que contratou seguro com a ré, constando como principal condutor. Ocorre que, narra o autor que: “em 28/12/2019, em um dia de sábado, o filho do requerente, sr. Luís Alberto dos Santos Miranda, necessitou utilizar o carro objeto do seguro, visto que seu carro se encontrava na oficina em conserto. Infelizmente neste dia, o filho do requerente fora vítima de assalto, oportunidade em que três elementos armados o abordaram e levaram o carro, nos termos do boletim de ocorrência n°19-13212, lavrado na 18° DT de Camaçari”. Esclarece, ainda, que registrou o veículo na plataforma da UBER, tendo feito apenas 2 corridas. No entanto, aduz que a cobertura foi negada pela seguradora ré, sob alegação de que o condutor que dirigia o veículo no dia dos fatos, não era o principal condutor informado na apólice e que havia servido como transporte de passageiros, alegando suposta omissão do requerente na contratação do seguro. Assim, requereu indenização relativa à apólice contratada e pelos danos morais sofridos. Apólice em que consta o carro para uso particular (Id. 68330431), boletim de ocorrência registrado por LUIS ALBERTO DOS SANTOS MIRANDA (Id. 68330444), registro de corridas (Id. 68330451), negativa de cobertura (Id. 68330479), habilitação do condutor (Id. 68330462). Assistência judiciária gratuita deferida, sob Id. 70398850. Audiência de conciliação sem êxito, conforme Termo de Id. 209821962. Réplica sob Id. 212059807. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Youse Seguradora S.A. A ré Youse Seguradora S.A. alega ilegitimidade passiva sob o fundamento de que se trata apenas de uma plataforma de vendas de seguros, não sendo responsável pela cobertura securitária. Contudo, é necessário observar que a Youse, ao atuar como intermediadora da contratação do seguro, vincula-se à relação jurídica estabelecida, uma vez que participa da formação do contrato e da captação do cliente. A simples alegação de que é uma plataforma de vendas não exclui a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o consumidor, ao contratar o seguro, tem como referência a marca Youse. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Youse Seguradora S.A. II. Mérito A controvérsia principal gira em torno da negativa de cobertura do seguro em razão de suposta omissão de informações por parte do segurado, especificamente a utilização do veículo por pessoa diversa do principal condutor indicado na apólice e o uso para transporte de passageiros por aplicativo. Analisando os autos, verifica-se que o segurado, ao contratar a apólice, declarou que o veículo seria utilizado exclusivamente para uso particular e indicou a si mesmo como o principal condutor. Entretanto, os fatos narrados e confirmados em sindicância interna das rés revelam que o veículo era regularmente utilizado pelo filho do autor, inclusive para transporte de passageiros por aplicativo. Conforme a cláusula 15.1 do contrato, a seguradora está isenta de obrigação na hipótese de o segurado deixar de informar alterações que possam influenciar no enquadramento tarifário. No presente caso, a omissão de informações relevantes sobre o uso do veículo por outra pessoa e sua utilização para transporte de passageiros constitui violação das obrigações contratuais do segurado, o que justifica a negativa de cobertura por parte da seguradora. Ainda, a negativa de cobertura não configura dano moral, uma vez que a decisão da seguradora está amparada em cláusulas contratuais claras e não decorre de ato ilícito. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que não se verifica nos autos. Diante disso, não restam configurados o direito à indenização securitária e os danos morais pleiteados pelo autor. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Miranda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. P.R.I. CANDEIAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito