Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8006357-63.2024.8.05.0110.
Autor: Mariana Sena Machado Advogado: Marcos Ferreira Machado Junior (OAB:BA81650)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Bahia Secretaria Da Administracao Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8006357-63.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
AUTOR: MARIANA SENA MACHADO Nome: MARIANA SENA MACHADO Endereço: Rua da cooperação, Copirecê, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s):
RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço:.,., SALVADOR - BA - CEP: 40020-160 Nome: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: 2ª AVENIDA DO CENTRO ADMINISTRATIVO, 200, CAB, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006357-63.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Vistos etc. MARIANA SENA MACHADO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, moveu ação em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Instruiu a inicial com documentos. A demanda foi distribuída à 1a Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência em favor deste juízo. Sucede que, antes mesmo da decisão de declínio de competência, sob ID n. 361988420, a parte autora já havia desistido do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que sequer consta nos autos a petição inicial da presente demanda. Sucede que a parte autora manifestou sua desistência, por seu patrono, com o consequente pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Constato, ainda, que a procuração outorgada ao advogado contém poderes especiais para tanto, bem como que o réu não chegou a apresentar contestação, o que torna desnecessária a providência do § 4º do art. 485 do NCPC. Com efeito, segundo o indigitado dispositivo, depois de oferecida contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, não sendo esta, todavia, a hipótese dos autos.
Ante o exposto, homologo a desistência, para fins do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, caput, do NCPC) cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Irecê, 04 de dezembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito