Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Jorge Pereira De Souza Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Testemunha: Anderson Gileno Soares Carvalho Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585) Testemunha: José Aparecido Pereira De Oliveira Advogado: Monalisa Figueiredo Lelis Da Silveira (OAB:BA25740)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000363-95.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JORGE PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821), FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585), MONALISA FIGUEIREDO LELIS DA SILVEIRA (OAB:BA25740) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000363-95.2010.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Jorge Pereira de Souza, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal), pelo fato ocorrido em 23 de agosto de 2007. A denúncia foi regularmente recebida em 7 de maio de 2008. A prescrição penal é causa extintiva de punibilidade, conforme disposto no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição ocorre em 12 (doze) anos para crimes cuja pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, como é o caso do furto qualificado. No presente caso, entre a data do recebimento da denúncia (7 de maio de 2008) e o presente momento, decorreu lapso superior a 12 (doze) anos, sem que tenha havido qualquer causa interruptiva que impeça o curso do prazo prescricional. Assim, reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Jorge Pereira de Souza, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 14 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente