Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Adailton Soares Batista Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Vitima: Elma Maria Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Centro De Assistencia Social - Cras - Urandi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000412-63.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ADAILTON SOARES BATISTA Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000412-63.2015.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos.
Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Adailton Soares Batista pela prática de conduta tipificada no artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo sido o réu condenado, por sentença transitada em julgado, à pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto. A sentença foi proferida e transitou em julgado para a acusação e para a defesa na data de 29 de abril de 2019. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão executória é a perda do direito do Estado de executar a pena imposta, em virtude do decurso do prazo estabelecido pela legislação penal. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão executória para penas de até 01 (um) ano ocorre em 02 (dois) anos. Considerando que o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes se deu em 29 de abril de 2019, sem que houvesse qualquer causa interruptiva da prescrição, verifica-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente. Não havendo cumprimento da pena e tendo-se operado o decurso do prazo de 02 (dois) anos desde o trânsito em julgado, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme o artigo 112, inciso I, do Código Penal, e a consequente extinção da punibilidade do sentenciado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado Adailton Soares Batista pela ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 8 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente