Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Jose Nilton Barbosa Almeida Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795-A)
Apelante: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-A) Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501074-74.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA Advogado(s): ANNA KAROLINE SANTANA DE MEDEIROS, SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO
APELADO: JOSE NILTON BARBOSA ALMEIDA Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA registrado(a) civilmente como GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato de cessão de direitos sobre imóvel, determinando a restituição dos valores pagos pelo cessionário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a pretensão de declaração de nulidade está fulminada pela prescrição; (ii) analisar a validade do contrato de cessão de direitos sobre imóvel público não pertencente ao cedente. III. Razões de decidir 3. A nulidade absoluta do negócio jurídico não se submete a prazos prescricionais, podendo ser declarada a qualquer tempo, conforme arts. 167 e 169 do Código Civil. 4. A cessão de direitos sobre imóvel do qual o cedente não detém a propriedade ou posse configura venda a non domino, caracterizando nulidade absoluta por impossibilidade do objeto. 5. A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores pagos, evitando o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cessão de direitos sobre imóvel público não pertencente ao cedente é nulo de pleno direito, não se submetendo a prazos prescricionais. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe a restituição dos valores pagos pelo cessionário, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 167, 169, 205, 287. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.881.267/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF; STJ, REsp n. 1.567.479/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM; STJ, REsp n. 1.025.552/DF. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0501074-74.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0501074-74.2017.8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante, DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, e, como apelado, JOSE NILTON BARBOSA ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.