Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.18/04/2026, 08:58
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.18/04/2026, 08:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 21/08/2024 23:59.18/04/2026, 08:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 04/03/2024 23:59.18/01/2025, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS - CPF: 778.184.585-49. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Joaquim Souza Santos, visando à cobrança do valor de R$ 25.623,47, referente a duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Citação do executado (ID 420274211). Manifestação do executado. Na petição, o executado requereu a concessão da justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais devido à sua condição financeira como agricultor. Além disso, solicitou a suspensão da execução com base no acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a pagar as parcelas de sua dívida em 10 prestações anuais. Joaquim também pleiteou a revogação de qualquer penhora imposta em seu desfavor, afirmando que o pagamento da dívida está sendo realizado conforme acordado (art. 922 do CPC). Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme ID 446084926 e ID 446084928, as partes pactuaram acordo quanto às dívidas da duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Após a regular intimação, o exequente quedou-se inerte. Verifico que o acordo entre as partes se encontra devidamente documentado nos autos, e que as condições pactuadas envolvem o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 31/05/2024. Dessa forma, estando presente o interesse das partes e sendo a convenção válida, DEFIRO o pedido de suspensão processual, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações acordadas. Determino, ainda, a revogação de qualquer penhora que tenha sido determinada no curso do presente feito, considerando a boa-fé do executado no cumprimento do acordo firmado. Ficam as partes cientes de que, não sendo cumprido o acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpram-se as formalidades legais. Determino a inserção do processo no fluxo “ARQUIVO PROVISÓRIO”. SENTO SÉ/BA, 29 de setembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) SENTENÇA O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com a presente Ação Execução de Título Extrajudicial contra JOAQUIM SOUZA SANTOS, pretendendo cobrar de dívida de Nota de Crédito Rural constante do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários ante ao pagamento antecipado do Exequente no início da lide. Com força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS - CPF: 778.184.585-49. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Joaquim Souza Santos, visando à cobrança do valor de R$ 25.623,47, referente a duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Citação do executado (ID 420274211). Manifestação do executado. Na petição, o executado requereu a concessão da justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais devido à sua condição financeira como agricultor. Além disso, solicitou a suspensão da execução com base no acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a pagar as parcelas de sua dívida em 10 prestações anuais. Joaquim também pleiteou a revogação de qualquer penhora imposta em seu desfavor, afirmando que o pagamento da dívida está sendo realizado conforme acordado (art. 922 do CPC). Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme ID 446084926 e ID 446084928, as partes pactuaram acordo quanto às dívidas da duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Após a regular intimação, o exequente quedou-se inerte. Verifico que o acordo entre as partes se encontra devidamente documentado nos autos, e que as condições pactuadas envolvem o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 31/05/2024. Dessa forma, estando presente o interesse das partes e sendo a convenção válida, DEFIRO o pedido de suspensão processual, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações acordadas. Determino, ainda, a revogação de qualquer penhora que tenha sido determinada no curso do presente feito, considerando a boa-fé do executado no cumprimento do acordo firmado. Ficam as partes cientes de que, não sendo cumprido o acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpram-se as formalidades legais. Determino a inserção do processo no fluxo “ARQUIVO PROVISÓRIO”. SENTO SÉ/BA, 29 de setembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS - CPF: 778.184.585-49. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Joaquim Souza Santos, visando à cobrança do valor de R$ 25.623,47, referente a duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Citação do executado (ID 420274211). Manifestação do executado. Na petição, o executado requereu a concessão da justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais devido à sua condição financeira como agricultor. Além disso, solicitou a suspensão da execução com base no acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a pagar as parcelas de sua dívida em 10 prestações anuais. Joaquim também pleiteou a revogação de qualquer penhora imposta em seu desfavor, afirmando que o pagamento da dívida está sendo realizado conforme acordado (art. 922 do CPC). Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme ID 446084926 e ID 446084928, as partes pactuaram acordo quanto às dívidas da duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Após a regular intimação, o exequente quedou-se inerte. Verifico que o acordo entre as partes se encontra devidamente documentado nos autos, e que as condições pactuadas envolvem o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 31/05/2024. Dessa forma, estando presente o interesse das partes e sendo a convenção válida, DEFIRO o pedido de suspensão processual, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações acordadas. Determino, ainda, a revogação de qualquer penhora que tenha sido determinada no curso do presente feito, considerando a boa-fé do executado no cumprimento do acordo firmado. Ficam as partes cientes de que, não sendo cumprido o acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpram-se as formalidades legais. Determino a inserção do processo no fluxo “ARQUIVO PROVISÓRIO”. SENTO SÉ/BA, 29 de setembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE em face de JOAQUIM SOUZA SANTOS - CPF: 778.184.585-49. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Joaquim Souza Santos, visando à cobrança do valor de R$ 25.623,47, referente a duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Citação do executado (ID 420274211). Manifestação do executado. Na petição, o executado requereu a concessão da justiça gratuita, alegando incapacidade de arcar com as custas processuais devido à sua condição financeira como agricultor. Além disso, solicitou a suspensão da execução com base no acordo firmado entre as partes, no qual se comprometeu a pagar as parcelas de sua dívida em 10 prestações anuais. Joaquim também pleiteou a revogação de qualquer penhora imposta em seu desfavor, afirmando que o pagamento da dívida está sendo realizado conforme acordado (art. 922 do CPC). Juntou documentos. Despacho determinando a intimação do exequente. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme ID 446084926 e ID 446084928, as partes pactuaram acordo quanto às dívidas da duas Notas de Crédito Rural, sendo a primeira (Nº 137.2012.6951.9148) emitida em 14/11/2012, e a segunda (Nº 137.2014.5870.21193) emitida em 04/12/2014. Após a regular intimação, o exequente quedou-se inerte. Verifico que o acordo entre as partes se encontra devidamente documentado nos autos, e que as condições pactuadas envolvem o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais, a primeira com vencimento em 31/05/2024. Dessa forma, estando presente o interesse das partes e sendo a convenção válida, DEFIRO o pedido de suspensão processual, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo necessário para o cumprimento das obrigações acordadas. Determino, ainda, a revogação de qualquer penhora que tenha sido determinada no curso do presente feito, considerando a boa-fé do executado no cumprimento do acordo firmado. Ficam as partes cientes de que, não sendo cumprido o acordo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, nos termos do art. 922, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Cumpram-se as formalidades legais. Determino a inserção do processo no fluxo “ARQUIVO PROVISÓRIO”. SENTO SÉ/BA, 29 de setembro de 2024. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B)
Executado: Joaquim Souza Santos Advogado: Lui Jatoba Da Silva (OAB:BA74638) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) n. 8000228-35.2018.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE DANTAS DE CARVALHO (OAB:BA36367), ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B)
EXECUTADO: JOAQUIM SOUZA SANTOS Advogado(s): LUI JATOBA DA SILVA (OAB:BA74638) SENTENÇA O Banco do Nordeste do Brasil S/A ingressou com a presente Ação Execução de Título Extrajudicial contra JOAQUIM SOUZA SANTOS, pretendendo cobrar de dívida de Nota de Crédito Rural constante do processo. O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função da renegociação da dívida objeto da cobrança judicial. Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários ante ao pagamento antecipado do Exequente no início da lide. Com força de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé27/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente22/11/2024, 11:36
Baixa Definitiva22/11/2024, 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais22/11/2024, 07:45
Conclusos para julgamento08/11/2024, 14:51
Processo Desarquivado08/11/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 15:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 19:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.06/10/2024, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202406/10/2024, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé03/10/2024, 00:00
Arquivado Provisoriamente01/10/2024, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202429/09/2024, 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial29/09/2024, 22:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/09/2024 23:59.24/09/2024, 08:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 10/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:15
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 10/09/2024 23:59.24/09/2024, 01:15
Conclusos para despacho23/09/2024, 06:33
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 18:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 10/09/2024 23:59.15/09/2024, 01:08
Juntada de Petição de comunicações11/09/2024, 11:22
Publicado Intimação em 20/08/2024.06/09/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202406/09/2024, 02:42
Publicado Intimação em 20/08/2024.06/09/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202406/09/2024, 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.06/09/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202406/09/2024, 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.23/08/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202423/08/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202415/08/2024, 17:26
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 17:26
Conclusos para despacho15/08/2024, 13:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.14/08/2024, 04:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/08/2024 23:59.14/08/2024, 04:11
Juntada de Petição de comunicações08/08/2024, 13:14
Publicado Despacho em 31/07/2024.07/08/2024, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202407/08/2024, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Felipe Dantas De Carvalho (OAB:BA36367) Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ DESPACHO 8000228-35.2018.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé30/07/2024, 00:00
Expedição de despacho.28/07/2024, 23:51
Proferido despacho de mero expediente28/07/2024, 23:51
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 10:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 28/06/2024 23:59.25/07/2024, 02:38
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:26
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:25
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:25
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:25
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:25
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/07/2024 23:59.24/07/2024, 21:25
Conclusos para despacho24/07/2024, 14:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:16
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.03/07/2024, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202403/07/2024, 05:15
Juntada de Petição de comunicações29/06/2024, 16:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.15/06/2024, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202415/06/2024, 00:37
Proferido despacho de mero expediente24/05/2024, 10:42
Conclusos para despacho23/05/2024, 22:01
Juntada de Petição de pedido de suspensão23/05/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 17:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.09/02/2024, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202409/02/2024, 23:12
Publicado Intimação em 06/02/2024.09/02/2024, 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202409/02/2024, 23:12
Decorrido prazo de JOAQUIM SOUZA SANTOS em 20/11/2023 23:59.25/01/2024, 02:19
Expedição de citação.04/01/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente04/01/2024, 09:24
Conclusos para despacho14/12/2023, 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/11/2023, 12:17
Juntada de Petição de citação14/11/2023, 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento12/09/2023, 07:43
Expedição de citação.12/09/2023, 07:41
Proferido despacho de mero expediente02/06/2023, 14:02
Conclusos para despacho02/06/2023, 13:26
Proferido despacho de mero expediente05/08/2018, 19:16
Conclusos para despacho04/07/2018, 08:47
Juntada de Petição de petição03/07/2018, 11:55
Proferido despacho de mero expediente07/06/2018, 12:03
Conclusos para despacho23/05/2018, 12:27
Distribuído por sorteio02/05/2018, 14:15
Juntada de Petição de petição inicial02/05/2018, 14:15