Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: José Aparecido Pereira Advogado: Jansen Rodrigues Morais (OAB:BA21821) Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Terceiro
Interessado: Maria Aparecida Figueiredo De Souza
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000411-54.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSÉ APARECIDO PEREIRA Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS registrado(a) civilmente como JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000411-54.2010.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra José Aparecido Pereira, acusado de prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, consistente na posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2010 e recebida em 2 de março de 2011. Durante o trâmite processual, o Ministério Público apresentou proposta de suspensão condicional do processo, não aceita. Posteriormente, a defesa pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em parecer datado de 17 de outubro de 2024, o Ministério Público reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, requerendo o arquivamento do feito e a extinção da punibilidade, com base nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição penal, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Conforme o artigo 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso dos autos, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) tem pena máxima de 3 anos de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos. O marco interruptivo mais recente da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 2 de março de 2011. Desde então, transcorreram mais de 13 anos, sem que outra causa interruptiva da prescrição tenha sido registrada nos autos. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se, por consequência, a possibilidade de persecução penal contra o réu. A manifestação ministerial está em consonância com o ordenamento jurídico e deve ser acolhida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de José Aparecido Pereira, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 20 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente