Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Renato Francisco Rodrigues
Executado: Renato Francisco Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005041-80.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: RENATO FRANCISCO RODRIGUES e outros Advogado(s): SENTENÇA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Por meio de consulta à ferramenta SNIPER, comprovou-se falecimento do executado (ID 449036489). O exequente requereu que se certificasse a existência de inventário judicial (ID 450413778) É breve o relatório. Decido. No caso em apreço, este Juízo promoveu pesquisa pelo CPF do executado junto ao SNIPER, comprovando que o executado faleceu no ano de 2010. Considerando que a citação fora efetivada apenas no ano de 2018, via Carta AR assinada por terceiro, portanto após o óbito do requerido, verifica-se a nulidade desta diligência. Por conseguinte, não há citação válida nos autos. Assim, ausente a citação válida, a presente ação carece de pressuposto processual necessário a sua continuidade, motivo pelo qual impende-se sua extinção. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (TRF-5 - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1945451 - RJ (2021/0194641-8); Relator Ministro Gurgel de Faria; Data de julgamento: 14/03/2022; PRIMEIRA TURMA). Ainda, tratando-se de empresário individual, vide os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O SEU FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme consta dos autos, o acima mencionado executado faleceu em 24/06/2013 (fl. 20), antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 08/02/2017 (fl. 03). Com efeito, o fato de o falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impede a posterior regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do falecido. 2. Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal. 3. Da mesma forma, o falecimento do titular da empresa individual tem como consequência a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. É importante frisar que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade tributária, entre o empresário individual e a pessoa jurídica. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00004552320174013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2019). (grifou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL. 1. Não havendo distinção entre a pessoa física e a figura do empresário individual, forçoso reconhecer que o falecimento da pessoa física necessariamente implicará no desaparecimento da pessoa jurídica (empresário individual). 2. Já sendo falecido o executado - titular de firma individual - quando do ajuizamento da ação executiva, a mesma deveria ter sido direcionada ao espólio, se já aberto o inventário, ou diretamente contra os sucessores. (TRF-4 - AC: 50050105320134047010 PR 5005010-53.2013.4.04.7010, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 26/08/2014, SEGUNDA TURMA). (grifou-se). Isto posto, declaro por sentença extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual constrição patrimonial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0005041-80.2003.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005041-80.2003.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA intime-se e, oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito