Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Inocencio Estanislau De Araujo Souza Filho Advogado: Oscar Carneiro Calmon Bulcao (OAB:BA9090) Terceiro
Interessado: Jose Carlos Terceiro
Interessado: Antonio Carlos Pereira Dos Santos Terceiro
Interessado: Paulo Jose Do Nascimento Filho Terceiro
Interessado: Maria Das Gracas Fontes De Mesquita Terceiro
Interessado: Agnelo Bispo Dos Santos Terceiro
Interessado: Judite Francisca De Souza Terceiro
Interessado: Luis Antonio S De Mesquita Terceiro
Interessado: Lourisvaldo Araujo C Pinto Terceiro
Interessado: Andreia Paula Merces Terceiro
Interessado: Marilene Bittencourt Terceiro
Interessado: Genival Oliveira Celestino Terceiro
Interessado: Marlene Franca Braga Terceiro
Interessado: Rita Maria Correia Silva Terceiro
Interessado: Claudia Do Nascimento Terceiro
Interessado: Eduardo Brant Dabus Terceiro
Interessado: Lygia Marly Souza Andrade Terceiro
Interessado: Carlos Edmundo Silva De Andrade Parte Re: Jose Aureo De Carvalho Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Parte Re: Jose Alberto Oliveira De Carvalho Advogado: Gil Ruy Lemos Couto (OAB:BA6983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0126060-06.2000.8.05.0001 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Autor: INOCENCIO ESTANISLAU DE ARAUJO SOUZA FILHO
Réu: Jose Aureo de Carvalho e outros SENTENÇA INOCÊNCIO ESTANISLAU DE ARAÚJO SOUZA FILHO ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO; e JOSÉ ÁUREO DE CARVALHO Alega: Conviveu maritalmente com a Srª Maria Alba Oliveira de Carvalho desde 1994 Durante a união adquiriam um imóvel no bairro Costa Azul onde residiam desde a entrega das chaves O apartamento foi financiamento em nome da companheira porque está possuía condições de comprovar renda Depois do falecimento de sua companheira, os acionados, irmãos daquela, decidiram expulsar à força o demandante do imóvel Os fatos foram inclusive lavrados no livro de ocorrência do condomínio, culminando também com registro de ocorrência Postulou concessão de liminar reintegrando o autor na posse devendo haver mantença dos efeitos quando do mérito, reintegrando o demandante em definitivo na posse do imóvel objeto do litígio, condenando os acionados nas custas do processo e honorários sucumbenciais. Inicial instruída com documentos O pedido de reintegração liminar foi deferido consoante R. Decisão ID 289238031 A parte acionada irresignada interpôs agravo de instrumento. Os acionados ofertaram defesa a partir do ID 289241716 a ID 289242390 Arguiram matéria preliminar Sustentam jamais ter sido o autor companheira da falecida irmã dos acionados. Srª MARIA Alba, muito menos de 1994 O endereço de residência do autor é diverso de onde se situa o imóvel objeto do processo, enquanto imóvel que foi herdado pela genitora dos demandados fica situado no Caminha das Árvores o endereço de residência no réu é no Cabula Inclusive em setembro de 2.000 a extinta residia no bairro da Federação e vivia como se casada fosse com a pessoa de prenome Eduardo Somente em setembro de 2.000 a irmã dos demandados passou a residir no imóvel objeto do litígio Não é verdade que os demandados utilizaram de força para impedir acesso do autor ao imóvel O autor jamais foi possuidor do imóvel, na verdade era namorado recente da extinta, e com a morte o bem foi transmitido a genitora dos demandados que passou a residir no imóvel, inclusive foi aberto inventário, sendo a genitora dos demandados nomeada inventariante. Deve ser desacolhida pretensão autoral. Defesa acompanhada por documentos. Réplica a partir do ID 289246965 a ID 289247345 Rechaça matéria preliminar Repete argumentos deduzidos na inicial no sentido de que o autor era companheiro da extinta, irmã dos acionados O endereço na apólice de seguro como sendo do Cabula, o que na visão dos réus não comprovaria a posse do bem em litígio se deu porque é o registrando no então BANEB quando o autor abriu conta na década de 90 do século passado. Não é verdade que a relação do autor com a extinta era de simples namoro, ora o próprio demandante era beneficiário de seguro da extinta A verdade é que o autor mantinha posse do imóvel e sofreu esbulho por parte dos réus Deve ser acolhida pretensão autoral. Sobre documentos acostados na réplica houve manifestação dos demandados, ID 289248168 a 289248192 alegando que a proposta de seguro data de junho de 2.000 o que só comprova que a relação entre a irmã dos demandados e o autor era ressente não se caracterizando união estável O Colendo Sodalício proveu o agravo interposto pelos demandados revogando a reintegração concedida liminarmente Tentada conciliação restou infrutífera, ID 289251919, foram fixados pontos controvertidos, o ônus probatório e deferida produção de prova oral. Iniciados os trabalhos (audiência de instrução), ID 289256428 a 289256428. Foi adiado o ato porque não houve intimação de todas testemunhas. Restou indeferida substituição de testemunhas. Agendou-se nova audiência. Na audiência de instrução, ID 289259350 a 289259350. Foi rejeitada matéria preliminar. Restou colhido depoimento de testemunhas. Havendo homologação de desistência da ouvida das demais testemunhas. Indeferida ouvida de testemunhas complementares. Deferiu-se apresentação de memoriais. Foi indeferida a ouvida da Srª Judite Francisca de Souza, que laborava para a extinta e foi demitida pelo acionado Sr. José Alberto, também não foi ouvida como mera informante. Os demandados apresentaram memoriais no ID 289260906 a 289261741 Alegam não haver provas de que o autor e extinta coabitaram o imóvel objeto do litígio, muito menos de união estável, havia apenas um namoro em fase inicial. Alegam ainda que as testemunhas não comprovam a posse do bem, também não o fzem os documentos. Com o falecimento da Srª Alba os bens foram herdados por sua genitora Srª Aurélia, portanto, não há que se falar em esbulho. O autor não comprovou esbulho. Deve ser desacolhida pretensão autoral. Já o autor apresentou arrazoado derradeiro nos Ids 289261926 a 289261948 Alega que a prova documental e testemunhal comprova a posses e o esbulho. Sustenta que a “truculência” dos réus é demonstrado até pelo fato que criarem obstáculos para reintegração liminar na posse. Deve ser acolhida pretensão autoral É o que de relevante cabia relatar Como constante no relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0126060-06.2000.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
trata-se de processo de natureza possessória, reintegração de posse. Sobre o tema debatido nos autos indispensável trazer à colação lição do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, Volume III, 5.ª edição, 2.ª tiragem, Lumen Juris, página 386, in verbis “A ‘ação de reintegração de posse’ é a via adequada para obtenção de tutela de posse quando este sofreu esbulho. Define-se o esbulho como a moléstia à posse ‘a excluí integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de ser’. Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem”. Reza a norma inserta no artigo 561 do Código de Processo Civil. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração” O professor Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: "além de ter de demonstrar que é possuidor, o autor tem de evidenciar que a sua posse está sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temor não pode ser meramente subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante tem o ônus de apontar o contexto fático e elementos que autorizam o seu temor". (in “Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 873). Pelo teor norma supracitada e a lição doutrinária mencionada resta induvidoso que o ônus da prova dos requisitos da norma inserta no artigo 561 do Código de Processo Civil é da parte autora. Como se vê no ID 289237356 os fatos alusivo a expulsão do demandante do imóvel foram registrados no livro de ocorrência do condomínio, consta, de forma resumida, no documento resumidamente que o Sr. José Alberto irmã da Srª Alba proprietária do apartamento 1.203 e esposa do autor. Os irmãos da extinta substituíram a fechadura e ligaram para portaria impedindo o acesso do ora demandante e da pessoa que prestava serviços domésticos ao autor e a Srª Maria Alba, Consta no documento que a polícia foi acionada, mas o Sr. Alberto, ora acionado, impediu o acesso dos policiais. No tocante a prova ora colhida sobre o crivo do contraditório. A testemunha do autor, Sr. Paulo José do Nascimento Filho, ID 289259538 a 289259859 esclareceu resumidamente: Afirmou que conhecia a extinta. É (era) subsíndico do condomínio. Afirmou que o autor e a extinta moravam juntos no imóvel. Era o autor e não a extinta que tratava de assuntos administrativos junto ao condomínio. Cada unidade possui uma vaga de garagem e no apartamento em questão era o autor quem estacionava veículo de sua propriedade. Quando a Srª Maria Alba foi morar no prédio já o fez em companhia do autor. Soube através de livro de ocorrência do condomínio que o imóvel foi invadido por familiares da Srª Alba depois do falecimento desta. No início os familiares e o autor residiam no imóvel em conjunto. Quando o autor se ausentou trocaram a fechadura do imóvel e passaram a impedir o acesso do demandante o que gerou discussões. O Sr. José Alberto passou a residir no bem, ou, pelo menos, frequentar o imóvel diretamente. A mãe da extinta e dos demandados passou a morar no imóvel. Nunca houve ausências prolongadas no imóvel por parte do demandante. Tanto a extinta quando o autor participavam juntos de reunião de instalação do condomínio. Também foi ouvida a Srª Simone Darze Serano de Souza, testemunha arrolada pelo poto ativo, ID 289259870, tendo sinteticamente esclarecido: Conheceu a extinta quando do lançamento do empreendimento. Sabe que a Sr. Maria Alba e o autor moravam juntos. Quando do lançamento tanto a autor quando a falecida compraram unidades autônomas. Depois o autor se desfez da unidade que havia adquirido e compareceu junto a Srª Alba à sede da construtora e receberam às chaves do imóvel objeto do litígio. Quando da entrega das chaves houve pagamento de 12 (doze) parcelas sendo certo que foi o autor quem assinou cheque para pagamento. Ainda arrolado pelo autor foi ouvido o Sr. Lourisvaldo de Araújo Pinto, ID 289259907. Esclareceu de forma resumida que na visão do demandante a Srª Alba e o Sr. Inocêncio (autor) formavam um casal. Quando começou a trabalhar no prédio. O apartamento da Srª Alba estava em fase de acabamento. Que era o autor quem cuidada da obra no apartamento. O Sr. José Alberto (réu) só compareceu o imóvel depois do falecimento da Srª Maria Alba; esclareceu que quem reside atualmente no imóvel é a genitora dos acionados. Soube ter aproximadamente há um ano quando chegou para trabalhar que o demandado foi expulso por parentes da Srª Alba que havia falecido. Não recebeu ordens para impedir acesso do autor ao prédio. Foi ouvida a Srª Lygia Marli Souza de Andrade, ID 289260223 a 289260237, testemunha que foi arrolada pela parte ré. Em resumo afirmou ter laborado com a Srª Maria Alba por aproximadamente 20 anos. Que a extinta vivia com se casada fosse do o Sr. Eduardo Dabus. O relacionamento entre os dois findou entre 1994 ou 1995. Que conheceu o autor em outubro de 2000 quando este foi buscar a Srª Alba em um restaurante onde a depoente a a Srª Alba almoçaram. Que sabia que o autor e a ora extinta namoravam. Em novembro de 2000 recebeu um telefonema da Srª Alba firmando que havia comparado um imóvel e ira assumir o relacionamento com o Sr. Inocêncio (autor), que inclusive a Srª Alba pediu para convidar os colegas para um Caruru visando apresentar o autor. Pelo que sabe a Srª Maria Alba e o autor moravam juntos no imóvel. Que depois do falecimento da Srª Alba, o autor a genitora da extinta e dos acionados passaram a morar juntos no apartamento. Ainda na condição de testemunha dos acionados foi ouvido o Sr. Carlos Edmundo Silva de Andrade, ID 289260445. A testemunha não se mostrou útil. Sabe dos fatos porque é casado com a testemunha anterior Srª Lygia que era amiga da extinta. Esclareceu que a Srª Alba e o Sr. Eduardo que conviviam como se casados fosse. Pelo que sabe o casal depois da “separação” tentou uma reconciliação em 1998 sem sucesso. Conheceu o autor no dia do sepultamento da Srª Alba e foi o autor quem disse que ele e a extinta moravam juntos no imóvel em litígios. Sabe que atualmente que reside é a genitora da extinta e dos acionados. A última testemunha arroladas pelos réus prestou depoimento conforme ID 289260867, o Sr. Eduardo Brante Dabus esclareceu resumidamente. Conviveu como se casado fosse com a Srª Maria Alba entre 1976 a outubro de 1994. Antes do falecimento a Srª Alba comentou que “estava com uma pessoa”, mas não entrou em maiores detalhes, nem declinou o prenome. Sabe que a genitora dos acionados está residindo no imóvel em litígio. Passou a residir no imóvel depois do falecimento da Srª Alba. Não sabe se o autor e a extinta chegaram a morar juntos na Federação. Mesmo depois do rompimento da união o depoente e a Srª Alba se davam bem, tando que o depoente manteve a extinta como sua dependente na CASSI. Sabe que a condição financeira da extinta era boa, mas sofreu problemas financeiros referentes ao imóvel em litígios, sendo certo que o depoente ajudou a Srª Alba financeiramente no período mencionado. O depoente ainda ajudou a ora extinta com contratação de pedreiros, pintores e para parte elétrica do imóvel em litígio. Não se monstra minimamente duvidosas que o autor possuía o imóvel objeto do litígio em companhia da Srª Alba, pouco importa se eram “apenas” namorados ou conviviam como se casados fossem, bem como a data, o termo a quo do relacionamento. O importante é que a prova é induvidosa relativa ao fato de que no imóvel objeto do litígio havia composse entre a extinta, Srª Alba e o Sr. Inocência, ora demandante. Não se mostra induvidoso igualmente que quando do infelizmente falecimento da Srª Alba o autor e a extinta residiam em conjunto no imóvel e como se trata de posse pouco importa se a ora falecida era proprietária exclusiva do bem. Não se discute nos presentes autos, embora as partes tentam fazê-lo, a propriedade. Não se discute que com o evento morte a genitora dos acionados herdou o bem, inclusive foi aberto inventário ID 289243015 Contudo, há um nítido desvio de causa de pedir neste processo, o demandante alegou que ajudou a extinta no pagamento de prestações do imóvel, teria inclusive vivido com a Srª Maria Alba, infelizmente falecida, como se casado fossem (o que é corroborado com depoimentos testemunhas) entendendo provavelmente haver direito sobre a propriedade do bem, ainda que parcial. Na visão dos réus o autor não teria nenhum direito sobre o bem porque seria apenas um namoro recente, a irmã dos acionados, infelizmente falecida, jamais foi companheira do autor, nem mesmo residiam sobre o mesmo teto. Não se discute neste processo propriedade ou copropriedade e sim posse e posse é fato. A verdade é que a alegação de que o antigo companheiro da extinta Sr. Eduardo Brant (que prestou depoimento em juízo como supracitado) mantinha a ex-companheira associada ao plano de saúde CASSI não quer dizer que o autor não residiu no imóvel objeto do litígio, manteve posse deste, Apenas, como foi esclarecido que a Srª Maria Alba e o Sr. Eduardo que foram companheiros antes do início do relacionamento da falecida com o autor, mantiveram relação de amizade depois do fim do relacionamento. Repise-se a prova documental relativo ao livro de ocorrência do condomínio onde se situa a unidade autônoma objeto do litígio demonstra que o autor e a extinta vivam no imóvel, composse, fato corrobora pela farta prova oral, inclusive a Srª Lydia, testemunha arrolada pelos acionados, amiga da extinta, ainda que por ouvir dizer, corroborou o depoimento das testemunhas do requerente no sentido que ele, autor e a infelizmente falecida Srª Maria Alba, viviam juntos. Restou evidenciado no processo que depois do evento trágico que ceifou prematuramente a vida da Srª Alba a genitora desta carinhosamente chamada de D. Nina passou a conviver com o autor no imóvel, composse. Não restou comprovado no processo, mas pouco importa, a se presenta da Senhora carinhosamente chamada de Nina, mãe da extinta passou a conviver no imóvel com o autor por acordo entre estes ou o demandante “teve que aceitar a situação” Ou seja, se monstra induvidosa que na data constante no livre de ocorrência no condomínio, 09 de dezembro de 2000, que os acionados irmãos da extinta determinaram a troca das chaves do imóvel impedindo o acesso do autor ao bem. Ora, ainda que não seja ilícita a troca das chaves evidentemente a não ser entregue cópia ao autor, que morava no imóvel, restou este impedido de acessar às dependências da unidade imóvel onde originalmente morou com a extinta e depois em conjunto com a genitora, composses, dos acionados. Pouco importa se um dos porteiros, testemunha do autor, alegou desconhecer que havia ordem dos acionados para o demandante acessar o prédio. O demandante não poderia ingressar no imóvel sem prévia autorização porque não mais possuía às chaves de acesso à unidade autônoma objeto do litígio. A posse do autor era lícita, pública, notória e autorizada devidamente pela proprietária do bem (não cabe indicar se há copropriedade em relação ao autor) primeiro a Srª Alba e depois a genitora desta. Não consta dos autos que a Srª Nina esbulhou a posse do autor, repiso, ainda que a situação seja nebulosa, em um determinado momento depois do falecimento da Srª Alba, a genitora desta e o autor compartilharam a posse do imóvel. Não se mostra esclarecido se os acionados ou pelo menos um destes passou a residir também no imóvel. Repiso, é verdade que a genitora da extinta e dos acionados herdou o bem (ainda que parte deste, não será analisado neste processo eventual direito de propriedade do autor na eventual condição de ex-companheiro da extinta) mas o demandante tinha a melhor posse, era possuidor de boa-fé. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ENTRE PARTICULARES. PREVALÊNCIA DA MELHOR POSSE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. BENFEITORIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 A posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica como ocorre com o direito de propriedade. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 2 Não se desincumbiram os Autores do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial (CC, artigo 333, I), quanto à posse anterior à da parte Ré, motivo pelo qual não tem lugar a pretendida reintegração nos termos em que postulados. 3 ? Na ação de reintegração de posse deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 927 do CPC, ou seja, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 4 ? Não carreando os Autores aos autos elementos que se harmonizam com a alegada condição de possuidores, ou que demonstrassem esbulho da parte Ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com base no critério da melhor posse. Apelação Cível desprovida. (TJDF, AC nº 20110410065717, Rel. Des. ÂNGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, DJe de 31/03/2016, p. 298/306) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGADA A POSSE DE SUA GENITORA NA PROPRIEDADE E ESBULHO POR PARTE DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVA. (?). MELHOR POSSE DOS RÉUS. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CODEX INSTRUMENTALIS. (?). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Prepondera o entendimento nesta Corte de Justiça e inclusive nos tribunais pátrios de que a insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, conduz ao inacolhimento do pedido atinente à proteção possessória. 2. Por ser a posse matéria eminentemente factual, são pelos depoimentos, documentos e demais provas que instruem o caderno processual que o magistrado, com observância aos requisitos do art. 927 do Código de Ritos, determinará qual dos contendores detém a melhor posse sobre a terra em litígio. (Apelação Cível n. 2010.051053-3, da Capital, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 05/10/10). (TJSC, AC nº 2016.008526-5, Rel. Des. MARCUS TULIO SARTORATO, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MELHOR POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se ambas as partes demandam a posse com base em cessão de direitos, defere-se a proteção possessória àquele que comprova a melhor posse, avaliada segundo as circunstâncias fáticas. 2. O apelante não comprovou que tem a posse do imóvel debatido, de modo que possa alcançar a proteção possessória almejada, encargo que lhe competia à luz das diretrizes do sistema processual, nos moldes do que dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil/2015. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC nº 0284515-87.2009.8.09.0051, Relª. Desª ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, DJe de 02/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL – POSSESSÓRIA – MELHOR POSSE EXERCIDA SOBRE A ÁREA – AFASTADO – MELHOR POSSE POR SER ATUAL COMO SENDO A DA AUTORA DA AÇÃO SOMADO AO FATO DA PREVALÊNCIA DE SUA POSSE JUSTA EM FACE DA POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA - RECURSO IMPROVIDO. I - Se ambas alegam a posse, sendo que a autora comprovou que sua posse direta é exercida por vários anos (trinta e sete anos) e, de outro lado, quando da propositura da ação, a requerida somente tinha a posse indireta, então, a proteção possessória deve recair sobre a melhor posse e, a melhor posse é a atual e de quem dá a função social à propriedade por tempo superior ao exigido para prescrição aquisitiva. II - Não pensar assim é andar na contramão da efetivação da função social da propriedade e com negativa de vigência ao art. 1.197 do Código Civil. III – Recurso Improvido. (TJ-MS - AC: 00479411620128120001 MS 0047941-16.2012.8.12.0001, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 30/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) Quando os acionados impedem o acesso do autor, ainda que não se dando crédito a versão que sustentam tenham exercido violência direta, emprego de força ou exibição de armas de fogo, ao trocaram às chaves, como mencionado, e impedirem o autor de acessar o imóvel (unidade autônoma), que não mais detinha às chaves, não poderia ingressar por vontade própria, praticaram esbulho. Sobre o tema cito os seguintes V. Acórdãos assim ementados (grifos são nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS LOCATÁRIOS EM FACE DOS LOCADORES. TROCA DE CHAVES DO IMÓVEL MANU MILITARI DO LOCADOR. ESBULHO, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Prova dos autos que indica a ocorrência de esbulho possessório por parte de um dos locadores, que, manu militari, trocou as chaves do imóvel e impediu os locatários de adentrar no mesmo. Compensação dos alugueres com benfeitorias, cujos gastos foram comprovadamente realizados pelos locatários, que, no entanto, foram impedidos de utilizar o imóvel pelo locador. Decurso do prazo contratual no trâmite do processo e conversão da reintegração de posse em perdas e danos. Aplicação também da cláusula penal compensatória contrariamente aos locadores. Ofensas aos locatários provadas, a par da frustração ao direito de habitação, face ao descumprimento contratual. Dano moral caracterizado. Arbitramento feito de maneira equitativa e de acordo com o entendimento deste colegiado em situações análogas. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080730880, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 06/06/2019). “Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Contrato de locação. Posse comprovada. Retomada do imóvel que deve ocorrer por meio de ação de despejo. Troca de chaves e impedimento de acesso à moradora que caracteriza esbulho. Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063714-94.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 05/04/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INGRESSO NO IMÓVEL E TROCA DE FECHADURAS A OBSTAR O ACESSO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Insurge-se o réu contra sentença de procedência do pedido, sustentando ausência de prova do esbulho, pois o autor teria abandonado, voluntariamente, o bem. 2. Teses defensivas, no sentido de cessão do imóvel em comodato ao autor e ausência de esbulho, incompatíveis com as declarações prestadas pelo réu ao oficial de justiça, quando do cumprimento mandato de verificação, porquanto corroboram o exercício da posse anterior pelo autor, bem como sua disposição sobre a coisa, usufruindo, inclusive, dos frutos civis ao alugar o bem, assim como o ingresso do demandado no imóvel e troca das chaves. 3. Reconhecimento do poder fático sobre a coisa exercido pelo autor e possibilidade deste desdobrar a sua posse, cedendo, onerosamente, o uso e gozo do bem a terceiro. Depoimentos prestados em juízo a assinalar que o mote da edificação era servir de moradia ao demandante. 4. Comprovada a posse anterior do autor e óbice criado pelo demandado para utilização do imóvel, a partir do seu acesso não autorizado e troca das fechaduras, e não havendo controvérsia em relação a estes fatos, restam comprovados os requisitos legais para a reintegração vindicada. Demonstração inequívoca da posse anterior, do esbulho e da perda da posse. 5. Nos termos da doutrina, a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência sobre a coisa. 6. Condição de possuidor que exige a prova do exercício das faculdades jurídicas inerentes à propriedade, circunstância demonstrada nos autos. 7. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00125715820158190006, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 07/07/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) Analisada a prova submetida ao crivo do contraditório o autor comprovou posse anterior, o esbulho, a data deste, a perda da posse fazendo jus à pretensão de reintegração de posses. O problema da reintegração é a situação fática a Srª Aurélia Oliveira de Carvalho, segundo dados colhidos no sistema INOFUD na data de hoje por este magistrado de piso nasceu em 06 de março de 2018, contaria hoje, com mais de 106 (cento e seis) anos. Segundo ainda o sistema INFOJUD a Srª Aurélia reside em endereço diverso do objeto em litígio, portanto, não se sabe atualmente, não foi informado no processo, até pela morosidade judicial de primeiro grau em julgar o presente, que tramita vergonhosamente em primeiro grau há mais de 23 (vinte e três), a situação fática do imóvel em litígios. Portanto, pura e simplesmente reiterar a posse do imóvel mais de 23 (vinte e três), quase 24 (vinte e quatro) anos depois do esbulho, até porque o autor certamente detém hoje posse de bem diverso, é complexo, podendo causar dano a terceira pessoa de boa-fé. A hipótese seria de conversão da reintegração (objeto) em perdas e danos, não sendo formulado o pedido pelo autor na inaugural. Observo que a conversão em perdas e danos é plenamente possível, inclusive de ofício, quer pela lei de regência, bem como farto entendimento do Colendo Tribunal da Cidadania sobre o tema: Cito os seguintes Precedentes persuasivos: “Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)” ( AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). “independentemente de pedido explícito”, pode ser feita “mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica." ( REsp 1760195/DF, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018 “a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão."( AgInt no AREsp 1803365/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021) Portanto, na impossibilidade que parece demonstrada da reintegração de posse a hipótese é de conversão em perdas e danos; independente de requerimento expresso do demandante, inteligência então prevista na parte final do § 1º do artigo 461 do Código de Processo Civil artigo 499, parte final do Código de Processo Civil atual, que se aplica aos processos em curso. As perdas em danos será considerada com 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel pelo período de 10 (dez) anos, prazo prescricional da obrigação pessoal, inteligência da norma inserta no artigo 205 do Código Civil, calculado sobre 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, estimativa de aluguel, do qual, se repise- o autor terá direito de receber 50% (cinquenta por cento) porque a hipótese dos autos retrata composse, abatido deste percentual o valor que teria que pagar a título de condomínio (despesas ordinárias) não se incluindo IPTU porque é dívida do proprietário e consumo (energia elétrica, água, etc.) porque não foi o autor que as consumiu. Registre-se que não comprovada em ação diversa, direito sobre o bem, a proprietária seria exclusiva Srª Aurelia, mãe dos demandados e da extinta, podendo, exercer, inclusive contra o possuir de boa-fé o direito de propriedade (inclusive ação de natureza petitória), precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, [Recurso Especial nº. RECURSO ESPECIAL Nº 2115178 – SP (2023/0286738-9), Colenda 3ª Turma, Relatoria Insigne Ministra Doutora NANCY ANDRIGHI] Os parâmetros serão definidos no dispositivo Os acionados suportarão os ônus sucumbenciais, devendo restituir custas ao autor custas por estes antecipadas, bem como pagar remanescentes. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia; O R Escritório é situado no mesmo município sede da comarca onde o processo tramita; Causa sem maior complexidade, reintegração de posse; Além da vestibular houve participação em audiências (três audiências, uma de conciliação), réplica, manifestação em provas, apresentação de rol de testemunhas, juntada e manifestação sobre documentos e apresentação de memoriais. Foi postulado mais de uma vez e efetiva entrega da prestação jurisdicional. Atuam no processo desde há mais de 23 (vinte e três anos), quase 24 (vinte e quatro) Por tais razões fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico direto Contudo, o valor é aviltante a condição de Profissional da Advocacia, Profissional que estudou no mínimo 5 (cinco) anos em formação superior, com grau de escolaridade muito acima da média nacional, portanto, se repise valor incompatível com a Dignidade e Relevância do munus da Advogacia indispensável à administração da justiça nos termos da norma inserta no artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil. A hipótese é de fixação da verba atendendo parâmetros previstos nos §§ 8º e 8-A do mesmo artigo supracitado. Tomando base os parâmetros supracitados fixo os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adaptando o valor previsto pela Nobre Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia https://www.oab-ba.org.br/fotos/oab_accordions/210/mg/TABELA%20DE%20HONOR%C3%81RIOS%20OAB-BA%20102024n.pdf Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para REINTEGRAR o autor na posse do imóvel sito na Rua Artur de Azevedo Machado nº 65, apartamento 1.203, Costa Azul, Salvador – BA, devendo ser expedido mandado de reintegração de posse. Evidentemente como o Colendo Sodalício revogou a decisão de piso que havia reintegrado a posse no imóvel o mandado só pode ser expedida depois do trânsito em julgado ou com DETERMINAÇÃO da Insigne Desembargadora Relatora ou do Insigne Desembargador Relator da Apelação, certamente as duas partes apelarão. Contudo, salvo DETERMINAÇÃO do Colendo Tribunal ad quem, em contrário deverá antes de ser expedido mandado de reintegração definitivo na posse haver expedição de mandado de verificação, custas antecipadas pelo autor para expedição, visando apurar a situação atual do imóvel objeto do litígio, dado decurso de tempo quase 24 (vinte e quatro) anos. Na impossibilidade de reintegração do bem, com fulcro na norma inserta na parte final do artigo 499 do Código de Processo Civil converto obrigação de entregar (posse do imóvel) em perdas e danos. As perdas e danos apuradas em liquidação de sentença refletirá o aluguel do imóvel, 0,5% (meio por cento) do preço de mercado, nos dez anos, tendo como termo a quo, a data do esbulho, 09 de dezembro de 2.000, e tendo como termo ad quem, o lapso de 10 (dez) anos depois do esbulho, prazo prescricional da ação pessoal. Fazendo jus o autor a percepção de 50% (cinquenta por cento) do valor dos alugueres, abatido 50% (cinquenta por cento) das despesas ordinárias com domínio do imóvel suportada o valor da indenização pelos Senhores José Aureo de Carvalho, CPF nº. 051.209.755.53 e José Alberto Oliveira de Carvalho, CPF nº. 058.324.385.15, que deram causa ao aforamento do presente processo, princípio da causalidade. Responsabilidade solidária: Condeno dos acionados solidariamente: Em custas do processo, devendo restituir custas antecipadas pelo autor e suportar remanescentes Honorários de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicando-se normas insertas nos §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quarta-feira, 27 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito