Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Clara Sacramento Lins Advogado: Sabrina Amorim Mendonça (OAB:BA59552)
Executado: Ser Educacional S.a. Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8020908-59.2023.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: CLARA SACRAMENTO LINS
EXECUTADO: SER EDUCACIONAL S.A. DECISÃO A autora requer a execução das astreintes, fixadas na decisão liminar de ID 48188427, proferida na ação de obrigação de fazer no 8003510-07.2020.8.05.0150. Em síntese, alega que a requerida não cumpriu a obrigação determinada, porquanto deixou de efetivar a matrícula da autora na Instituição de Ensino, ora ré. A requerida apresentou impugnação, ID 423131316, aduzindo que a matrícula somente é efetivada, a partir da iniciativa do aluno em procurar a instituição, não tendo a demandante realizado tal requerimento, no portal do aluno. Aduz que autora já se encontra matriculada em outra instituição de ensino. É o necessário. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8020908-59.2023.8.05.0150 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de cumprimento provisório de astreintes, decorrentes do descumprimento de decisão que deferiu a tutela antecipada, determinando a matrícula da autora no curso de Pedagogia, oferecido pela ré. A medida liminar, concedida em 10/03/2020, determinou que a ré autorizasse a matrícula da autora no Curso de Pedagogia, no semestre correspondente. Citada, a requerida apresentou, nos autos principais, ID 51970919, em abril de 2020, declaração de que a autora se encontrava matriculada na referida IES, no semestre 2020.1. A autora compareceu, naqueles autos, em agosto de 2020, alegando que a ré ainda não havia cumprido a medida liminar, contudo, não apresentou provas de que a demandada tenha negado a realização da matrícula. Em outubro de 2021, a autora peticionou requerendo a liberação dos documentos para efetivar a sua transferência para outra IES e, em 08/09/2021 (ID 135807193), requereu o julgamento antecipado da lide, em razão de a requerida ter cumprido a decisão liminar. Como já pontuado, a medida liminar concedida nos autos principais determinou que a ré autorizasse a matrícula da autora no Curso de Pedagogia, no semestre correspondente, qual seja, 2020.1. Conforme apresentado nos autos, a requerida autorizou que a autora realizasse a matrícula e a demandante informou, nos autos (ID 135807193) que a obrigação foi cumprida. Assim, por ora, não há provas de que a requerida descumpriu a medida liminar.
Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o presente cumprimento provisório de decisão. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg