Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Olavo Gomes De Novaes Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000329-51.2012.8.05.0042 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: OLAVO GOMES DE NOVAES Advogado(s): OLAVO GOMES DE NOVAES
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0000329-51.2012.8.05.0042 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por OLAVO GOMES DE NOVAES, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Canarana que, extinguiu, com resolução do mérito, com base na prescrição da ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios, ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DA BAHIA, tendo em vista o escoamento do prazo de cinco anos desde a propositura da ação, até a prolação da sentença sem que tenha havido sequer a citação do réu. Irresignado, o apelante, no Id 66128562, explica ter atuado em diversas demandas como defensor dativo, em razão de inexistir na comarca de Canarana Defensoria Pública. Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente nulidade da sentença e regular prosseguimento do feito. Este, em suma, o relatório. DECIDO. Observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser processado perante este Segundo Grau. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, sob o fundamento de prescrição, nos seguintes termos: “(…) Todavia, verifica-se que do ajuizamento do feito até a presente data já se passaram mais de cinco anos, não tendo ocorrido sequer despacho citatório. Estabelece o art. 206, do Código Civil”. “Art. 206 – Prescreve: §5º – E, cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato” O texto, acima, não revela a qual prescrição o magistrado se refere: se a extintiva, quando invoca o art. 206, §5º, II do Código Civil, ou se a intercorrente, quando fala em decurso do prazo sem o ato citatório. Outrossim, da documentação acostada não se pode verificar A inocorrência do ato citatório, tampouco se, em não tendo sido o réu citado, se tal fato se deu em razão da inércia da parte autora ou por desídia do Poder Judiciário. A dissertação, acima, serve para chamar atenção à insuficiente e dúbia fundamentação sentencial, em flagrante afronta ao princípio da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente garantido, nos moldes do art. 93,IX da CF, in verbis: “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” A mesma intelecção é repetida pelo Código de Ritos, senão vejamos: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489,§ 1º, I - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; Note-se que não é esta a tese recursal, porém, por se tratar de matéria de ordem pública e aplicando o efeito translativo dos recursos, pode-se proceder ao julgamento da presente apelação, sob fundamento diverso. Outro equívoco verificado na sentença guerreada, diz respeito ao anúncio da prescrição, sem a prévia intimação da parte autora. Vige no nosso ordenamento jurídico pátrio, pela sistemática inaugurada pelo CPC/2015, a proibição de decisões de inopino. Tal regra vem insculpida no art. 10 do CPC, que estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Nessa linha de intelecção, resta patente a ofensa direta aos preceitos legais. A propósito, veja-se entendimento do STJ, a respeito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) [g.n.] A nulidade sentencial, que se revela, requer o retorno dos autos, ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito com intimação do autor para, querendo, se manifestar sobre as eventuais razões que, sob a ótica do magistrado primevo, levam à extinção da ação judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo apontado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito, com intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre as eventuais razões que, sob a ótica do magistrado primevo, levam à extinção do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 25 de novembro de 2024. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06