Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Valdemar Mendes Rebordões Advogado: Marco Paulo Gomes Aranha (OAB:BA30190)
Reu: Valdivino Moreira Rebordões Advogado: Jonhathan Silva Dos Santos (OAB:BA29304)
Reu: Adão Neres Ribeiro Advogado: Fabio Oliveira De Souza (OAB:BA27585) Vitima: Sideni Fialho De Queiroz
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000412-39.2010.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: VALDEMAR MENDES REBORDÕES e outros (2) Advogado(s): MARCO PAULO GOMES ARANHA (OAB:BA30190), JONHATHAN SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONHATHAN SILVA DOS SANTOS (OAB:BA29304), FABIO OLIVEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FABIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA27585) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000412-39.2010.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Vistos. I - Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Valdemar Mendes Rebordões, Valdivino Moreira Rebordões e Adão Neres Ribeiro, imputando-lhes a prática do crime de furto, descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, supostamente ocorrido em 28 de junho de 2010, quando teriam subtraído uma motocicleta e peças de roupas de uma residência. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2010, iniciando-se, então, o curso da ação penal. Os autos tramitam regularmente, e, em análise de eventual prescrição da pretensão punitiva, este Juízo verificou a necessidade de análise acerca do transcurso do prazo prescricional. É o breve relatório. II - Fundamentação O crime imputado aos réus está tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal. No presente caso: A data do fato é 28 de junho de 2010. A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2010, constituindo este o marco interruptivo do prazo prescricional, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. Desse modo, o prazo prescricional de 8 anos contados do recebimento da denúncia teria seu termo final em 02 de setembro de 2018, na ausência de novos marcos interruptivos. Não consta nos autos, até a presente data, qualquer decisão condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou outro ato processual que tenha interrompido a contagem do prazo prescricional. Portanto, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que decorreu o prazo superior a 8 anos desde o último marco interruptivo, restando prescrita a pretensão estatal de aplicação da pena. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade dos réus Valdemar Mendes Rebordões, Valdivino Moreira Rebordões e Adão Neres Ribeiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Dispenso a intimação do Investigado do teor desta sentença, conforme previsão do Enunciado Criminal nº. 105 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. URANDI/BA, 14 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente