Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Embargante: Casa Do Cartucho Ltda Advogado: Rodrigo Velloso Fontes (OAB:BA21028) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0315665-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: CASA DO CARTUCHO LTDA Advogado(s): RODRIGO VELLOSO FONTES (OAB:BA21028)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0315665-72.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por CASA DO CARTUCHO LTDA em face de BANCO BRADESCO SA. Observa-se que os embargos se referem à execução de nº 0502622-84.2017.8.05.0001, que já teve sentença prolatada extinguindo o feito sem resolução do mérito, o que, por consequência lógica, impõe a extinção desta ação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022) Assim, considerando a perda superveniente do interesse de agir JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)