Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101)
Executado: Cyronildo Santos Goncalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0503320-45.2017.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação Tributária]
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
EXECUTADO: CYRONILDO SANTOS GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503320-45.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Embargos de Declaração no qual o Embargante aduz a existência de erro material na sentença de ID 207356224, que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC suspendendo, com base no § 3º do art. 98 do CPC, o pagamento dos honorários. Alega a existência de erro material, eis que não houve requerimento do executado, ora embargado nesse sentido, postula ao final a reforma da sentença para cancelar a suspensão determinada. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se a desnecessidade de intimação da parte embargada por se tratar de matéria que pode ser conhecida de ofício. Ademais, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Observa-se que, de fato, compulsando os autos, não existe requerimento do Embargado/executado no sentido de lhe ser deferida a gratuidade da justiça nem de suspender o pagamento da verba sucumbencial O Egrégio STJ já vem decidindo que não cabe deferimento de gratuidade da justiça de ofício:: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte. Precedentes. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1890106 RJ 2021/0134188-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) No presente caso, há que ser retificar a sentença quanto ao ônus da sucumbência, ainda que sem condenação ao pagamento das custas, com base no art. 90, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho os presente embargos para retificar o dispositivo da sentença, que passará a ser: “Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Condeno ainda ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados no valor de 10% do valor pago da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015”. Fica excluída, então, a parte final que suspendia a exigibilidade da verba sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito