Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001465-04.2020.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001465-04.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em desfavor de TIM CELULAR, consoante razões constantes no ID. 58573636. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual aduziu ser inconstitucional a cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de rádio transmissão em conformidade com a tese fixada no julgamento do tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu pelo acolhimento da exceção de Pré-Executividade a fim de cancelar a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução e pela condenação do Município em honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente, ora excepto, apresentou manifestação indicando a inaplicabilidade do tema ao caso, conforme ID 402614784. É o relatório. Passo a decidir. No que pertine ao pedido de suspensão do feito executivo, este não merece guarida uma vez que inexiste provas de que os débitos em debate tenham recaído sobre qualquer causa de suspensão ou extinção da exigibilidade, nos termos dos artigos 151 e 156 do CTN. Por sua vez, na execução fiscal em debate não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da já mencionada taxa, entendo não haver óbice legal ou ainda constitucional para o exercício da competência tributária pelo Município, ora requerido, para que este possa instituir bem como exigir a referida Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), em conformidade com o exercício regular do poder de polícia administrativa e a “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, nos moldes do aludido inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, restando, assim, inviabilizada a suspensão liminar das cobranças impugnadas, sendo certo que eventual declaração de inexigibilidade do tributo somente poder ser efetivada mediante demonstração inequívoca da ilegalidade denunciada. Embora o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, a instalação, entende este juízo que instalação de uma ERB (Estação de Rádio Base) em território municipal autoriza que o município exerça seu poder de polícia no que tange à fiscalização da atividade. Compulsando a Lei Municipal n. 967/2003 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada nos arts. 132 a 136 e, na Tabela IV anexa. De acordo com a CDA, o enquadramento legal para a exação são os arts. 132 a 136 do Código Tributário Municipal, sendo que o art. 132 prevê expressamente que a TFF será calculada de acordo com a Tabela IV anexa à lei, e infração disposta no art.124, VII em caso de falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo. Ressalte-se, por fim, que o Município não está instituindo tributo com função de legislar e fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, o que poderia levar a discussão para o campo de possível arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal. A cobrança aqui decorre do poder de polícia administrativa do Município, que entende serem devidos o tributo pertinente à TFF, na conformidade da Lei Municipal. Cabe destacar que a controvérsia objeto da presente demanda não se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995/2001. As demandas referem-se a questões distintas, porque a Lei Estadual de São Paulo no 10.995/2001 estabelecia parâmetros específicos relativos à exposição da população a campos elétricos em decorrência da instalação das ERBs. Reconheceu-se que houve uma usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a lei estadual disciplinou especificamente sobre telecomunicações, indicando limites de densidade de potência total, distância do ponto de emissão de radiação da antena transmissora, distâncias que a base de sustentação da antena devia observar em relação às divisas do imóvel em que se encontrava instalada etc. Na presente ação, por sua vez, destaca-se que a taxa de fiscalização foi exigida com base na competência administrativa do Município de proteção, que orienta o exercício e a implementação de políticas públicas e de atividades administrativas a fim de assegurar a preservação ambiental. No termo previsto no art. 145, II, da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Assim sendo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, oposta pela executada, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução tampouco houve usurpação de competência reservada à União. Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 4 de dezembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Intimação - DECISÃO
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Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Tim Celular S.a. Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001465-04.2020.8.05.0191
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001465-04.2020.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em desfavor de TIM CELULAR, consoante razões constantes no ID. 58573636. A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual aduziu ser inconstitucional a cobrança de taxa municipal sobre a fiscalização de antenas de rádio transmissão em conformidade com a tese fixada no julgamento do tema 919 pelo Supremo Tribunal Federal. Requereu pelo acolhimento da exceção de Pré-Executividade a fim de cancelar a Certidão de Dívida Ativa que lastreia a presente execução e pela condenação do Município em honorários advocatícios. Instado a se manifestar, o exequente, ora excepto, apresentou manifestação indicando a inaplicabilidade do tema ao caso, conforme ID 402614784. É o relatório. Passo a decidir. No que pertine ao pedido de suspensão do feito executivo, este não merece guarida uma vez que inexiste provas de que os débitos em debate tenham recaído sobre qualquer causa de suspensão ou extinção da exigibilidade, nos termos dos artigos 151 e 156 do CTN. Por sua vez, na execução fiscal em debate não há notícia de que o débito perseguido tenha sido devidamente garantido pela agravante. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança da já mencionada taxa, entendo não haver óbice legal ou ainda constitucional para o exercício da competência tributária pelo Município, ora requerido, para que este possa instituir bem como exigir a referida Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), em conformidade com o exercício regular do poder de polícia administrativa e a “utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”, nos moldes do aludido inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, restando, assim, inviabilizada a suspensão liminar das cobranças impugnadas, sendo certo que eventual declaração de inexigibilidade do tributo somente poder ser efetivada mediante demonstração inequívoca da ilegalidade denunciada. Embora o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, a instalação, entende este juízo que instalação de uma ERB (Estação de Rádio Base) em território municipal autoriza que o município exerça seu poder de polícia no que tange à fiscalização da atividade. Compulsando a Lei Municipal n. 967/2003 (Código Tributário Municipal), constato que a TFF está disciplinada nos arts. 132 a 136 e, na Tabela IV anexa. De acordo com a CDA, o enquadramento legal para a exação são os arts. 132 a 136 do Código Tributário Municipal, sendo que o art. 132 prevê expressamente que a TFF será calculada de acordo com a Tabela IV anexa à lei, e infração disposta no art.124, VII em caso de falta de lançamento, declaração ou pagamento do tributo. Ressalte-se, por fim, que o Município não está instituindo tributo com função de legislar e fiscalizar a atividade de geração de energia elétrica, o que poderia levar a discussão para o campo de possível arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal. A cobrança aqui decorre do poder de polícia administrativa do Município, que entende serem devidos o tributo pertinente à TFF, na conformidade da Lei Municipal. Cabe destacar que a controvérsia objeto da presente demanda não se confunde com a questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Estadual de São Paulo nº 10.995/2001. As demandas referem-se a questões distintas, porque a Lei Estadual de São Paulo no 10.995/2001 estabelecia parâmetros específicos relativos à exposição da população a campos elétricos em decorrência da instalação das ERBs. Reconheceu-se que houve uma usurpação da competência legislativa da União, uma vez que a lei estadual disciplinou especificamente sobre telecomunicações, indicando limites de densidade de potência total, distância do ponto de emissão de radiação da antena transmissora, distâncias que a base de sustentação da antena devia observar em relação às divisas do imóvel em que se encontrava instalada etc. Na presente ação, por sua vez, destaca-se que a taxa de fiscalização foi exigida com base na competência administrativa do Município de proteção, que orienta o exercício e a implementação de políticas públicas e de atividades administrativas a fim de assegurar a preservação ambiental. No termo previsto no art. 145, II, da CF, os Municípios podem instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Assim sendo, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, oposta pela executada, uma vez que não se verifica a nulidade do título executivo que embasa a presente execução tampouco houve usurpação de competência reservada à União. Com efeito, sendo o caso de rejeição da exceção, descabe condenação pela sucumbência. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, com a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução, seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 4 de dezembro de 2023 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA