Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0119817-75.2002.8.05.0001.
Reu: Edmundo Antunes Pitangueira Advogado: Anderson Luis Pitangueira De Jesus (OAB:BA30248)
Autor: Municipio De Madre De Deus Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:BA35788) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0119817-75.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS
REU: EDMUNDO ANTUNES PITANGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0119817-75.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos examinados etc. 1. Breve Relato Foram opostos Embargos de Declaração em face da sentença proferida retro, requerendo o suprimento de entendido vício no qual a sentença impugnada teria incorrido. São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Conhecimento Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 2.2. Mérito Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo sem qualquer incursão no mérito. Após detido exame dos autos, é possível concluir que não assiste razão à parte Embargante, porque a sentença impugnada não incidiu em qualquer do vício, considerando-se que, pelo princípio da causalidade, serão devidos honorários advocatícios em caso de falecimento das partes, a serem pagos por aquele que deu causa a ação, que neste caso foi o Executado EDMUNDO ANTUNES PITANGUEIRA, não constatada a contradição apontada. 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes nego provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente suposto vício na sentença retro. P.R.I. Salvador/BA, 11 de junho de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito