Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Valdiney Da Silva Pereira Advogado: Hilna Seraphim Falcao (OAB:BA23977)
Interessado: Jacson Santos Pereira
Interessado: Janderson Santos Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301168-26.2014.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: VALDINEY DA SILVA PEREIRA Advogado(s): HILNA SERAPHIM FALCAO (OAB:BA23977)
INTERESSADO: Jacson Santos Pereira e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 0301168-26.2014.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por VALDINEY DA SILVA PEREIRA em face de JACSON SANTOS PEREIRA e JANDERSON SANTOS PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que firmou acordo na Ação de Alimentos nº 1477287-2/2007, comprometendo-se a pagar pensão alimentícia equivalente a 40% de seus rendimentos em favor dos requeridos, sendo 13,33% para cada um. Sustenta que os alimentandos atingiram a maioridade civil, possuem condições de prover o próprio sustento e não estudam, razão pela qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar. Citados por edital, os réus apresentaram contestação por negativa geral por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. A questão central reside em verificar se estão presentes os requisitos para a exoneração da pensão alimentícia. No caso em análise, verifica-se que os alimentandos atingiram a maioridade civil, fato que, por si só, não extingue automaticamente o dever de prestar alimentos. Contudo, com a maioridade, opera-se a extinção do poder familiar e modifica-se o fundamento da obrigação alimentar, que passa a se basear no parentesco (art. 1.694 do Código Civil). A partir desse momento, incumbe aos filhos maiores demonstrar a necessidade de continuarem recebendo a pensão alimentícia, comprovando, por exemplo, que ainda estudam ou que não possuem condições de prover o próprio sustento. No presente caso, embora citados por edital, os requeridos não apresentaram qualquer elemento que demonstrasse a necessidade de manutenção da pensão alimentícia. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não trouxe aos autos nenhuma prova de que os alimentandos ainda necessitam dos alimentos. Ademais, conforme narrado na inicial e não contestado especificamente, os requeridos não estudam e possuem condições de prover o próprio sustento, inexistindo qualquer prova em sentido contrário. Nesse contexto, considerando que os alimentandos atingiram a maioridade civil e não há nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de manutenção da pensão alimentícia, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor VALDINEY DA SILVA PEREIRA da obrigação alimentar em relação aos requeridos JACSON SANTOS PEREIRA e JANDERSON SANTOS PEREIRA, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jequié (Ba), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de Outubro 2024)