Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Deilda Valerio Ramos Advogado: Maria Dos Milagres Luz Maia (OAB:DF65736)
Autor: José Carlos Valério Advogado: Maria Dos Milagres Luz Maia (OAB:DF65736) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000118-45.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO
AUTOR: DEILDA VALERIO RAMOS e outros Advogado(s): Mila registrado(a) civilmente como MARIA DOS MILAGRES LUZ MAIA (OAB:DF65736) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8000118-45.2021.8.05.0208 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Remanso
Trata-se de demanda proposta por Deilda Valério Ramos, visando o suprimento de assento de nascimento de seu irmão José Carlos Valério, tendo em vista que ele não possui documentos pessoais, o que o impossibilitou de ingressar com a demanda. Em síntese, narra-se, na petição inicial, que, José Carlos Valério é natural de Campo Alegre de Lurdes, sexo masculino, filho de João Valério Ramos (falecido) e de Luzia Pereira dos Santos, nascido em 19/08/1973, através de parteira, sem declaração de nascido vivo. Como prova do alegado, foram juntados aos autos certidão de batismo de José Carlos, documentação pessoal da autora e de seus irmãos, bem como documentação pessoal e certidão de óbito de José Carlos, pai do interessado. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação. Posteriormente, houve audiência [Id 179846132], com oitiva de duas testemunhas, Sr. Raimundo Ribeiro Alves e Sr. José Palmeira Macedo. Na ocasião, foram apresentadas as alegações finais, oportunidade na qual se alegou não ser possível cumprir as diligências solicitadas pelo Parquet, tais como realização de identificação papiloscópica junto à Polícia Civil e identificação biométrica junto ao Cartório Eleitoral. Diante da impossibilidade da colheita de identificação biométrica junto ao Cartório Eleitoral [Id 380119878], o magistrado determinou a juntada das certidões de antecedentes criminais e certidão negativa do cartório de registro civil, o que foi prontamente cumprido pelo autor [Id 447334607]. Na sequência, o Órgão Ministerial exarou parecer pelo acolhimento da pretensão autoral [Id 461285048]. É breve o relatório. Preliminarmente, no que atina ao juízo de admissibilidade formal da causa, todos os pressupostos processuais estão satisfeitos e não há nulidades a serem corrigidas. No mais, as provas carreadas ao caderno eletrônico permitem o julgamento imediato da demanda. Destarte, o meritum causae é cognoscível e passará a ser imediatamente examinado. A Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), em seu artigo 109, garante aos interessados o direito de retificação, supressão ou restauração no Registro Civil, vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O Código Civil, no Art. 9°, I, e a Lei de Registros Públicos, em seu art. 50, asseguram o direito ao registro público de todos os nascimentos ocorridos em território nacional. É imprescindível para o controle estatal e a segurança das relações jurídicas a anotação da ocorrência do nascimento, assim como dos elementos fluídos da personalidade jurídica, que se modificam ao longo da vida do indivíduo. Diante da essencialidade e da obrigatoriedade do registro de nascimento, não há dúvidas que ele deve ser admitido a qualquer tempo e ainda que extemporaneamente ao prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/73. A despeito deste prazo, tem-se por possível o registro tardio, com esteio nos art.52, § 2º, da Lei de Registros Públicos. No caso em testilha, infere-se a verossimilhança do pleito, sobretudo pelos documentos colacionados aos autos, certidão de batismo [Id 90571045], certidão negativa do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campo Alegre de Lourdes [Id 447357399], bem como a oitiva da testemunha, Raimundo Ribeiro Alves que afirmou em juízo: “ que conhece José Carlos desde quando nasceu e que conheceu os pais deles. Não tem dúvida que José é irmão de Deilda Valerio. Aduz ainda, que mora perto da parte autora.” Em ato contínuo, afirmou a segunda testemunha, José Palmeira Macedo: “ que conhece José Carlos e Deilda Valério e quando conheceu eles já tinha uns 15 anos de idade e José Carlos tinha 5 anos de idade. Assevera que os pais dele prestava serviço na propriedade do pai dele e assim passou a conhecer ele; que não tem dúvida que José Carlos e Deilda são irmãos; que são filhos do mesmo pai e da mesma mãe” Atendendo, assim, o que exige a Lei de Registros Públicos e afastando qualquer dúvida ou suspeita de má-fé ou falsidade. Dessa forma, faz necessária o suprimento de Registro Público de José Carlos Valério, uma vez que o Registro Público busca retratar a verdade dos fatos, espelhando a realidade social e jurídica do indivíduo, e a ausência de registro civil ocasiona a sua exclusão social, ferindo, assim, o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. Ante o exposto: 1) Julgo procedente o pedido aduzido na inicial, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil e o artigo 109, da Lei de nº 6015/73 (Registros Públicos), determinando a lavratura de assento de nascimento tardio de José Carlos Valério, nascido no dia 19/08/1973, na cidade de Campo Alegre de Lourdes/BA, filho de João Valério Ramos e Luzia Pereira de Lacerda. 2) Cópia da presente sentença servirá de mandado, para que a autora a apresente ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente e obtenha o suprimento da certidão de nascimento, cabendo à própria parte o encaminhamento e, também, por sua conta, eventuais despesas cartorárias. 3) Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, não havendo requerimentos no prazo de 15(quinze dias), arquivem-se. 4) Intimem-se. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, data de liberação do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito