Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000227-31.2014.8.05.0148.
Recorrido: Daniella Oliveira Campos Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436-A) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814-A)
Recorrente: Municipio De Itabuna Representante: Municipio De Itabuna Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001626-15.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):
RECORRIDO: DANIELLA OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436-A), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PUBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. ANTIGOS SERVIDORES CELETISTAS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. APROVEITAMENTO DO PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PRÊMIO E TRIÊNIO. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001626-15.2024.8.05.0113 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. “Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, proposta por DANIELLA OLIVEIRA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA. Narra a parte autora que é servidor público do Município, desde 09 de junho de 2008. Alega que em 02/03/2019 a Municipalidade alterou o regime jurídico que rege o vínculo trabalhista dos servidores, de celetista para estatutário, com a implementação da Lei Municipal nº 2.442/19. Alega que a nova lei municipal inseriu, no art.73, direito ao adicional de tempo de serviço denominado triênio, contudo deixou de computar o direito adquirido do tempo de serviço antes da vigência da lei. Aduz a Demandante que a disposição acima mencionada incorre em inconstitucionalidade por violar um direito adquirido da parte Autor que já labora em benefício ao Ente Municipal há 16 (dezesseis) anos e por isso tem direito a 05 (cinco) triênios e faz jus a 09 (nove) meses de licença-prêmio, diante da inteligência dos arts. 1º, 73 e 106 da mencionada Lei Municipal. Ao final, requereu a procedência total da presente ação para declarar a inconstitucionalidade do §3º, do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019; que o município seja compelido a incorporar os referidos triênios a remuneração da parte Autora; e o pagamento retroativo dos triênios não percebidos pelo Autor desde abril de 2019 até o trânsito em julgado, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período, e concessão de licença-prêmio devidas a Demandante. Em sua defesa, a Municipalidade alegou preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnou justiça gratuita e arguiu sobre o controle difuso de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.442/2019. No mérito, aduziu sobre a legitimidade de sua conduta argumentando que o Autor não faz jus ao recebimento das gratificações pretendidas tendo em vista que referida lei somente gerou seus efeitos a partir de sua publicação. Pleiteou a total improcedência da demanda proposta.” Sentença de procedência no ID 68213054, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do NCPC, para determinar que a Administração Pública Municipal contabilize o tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão dos triênios. Condeno a Requerida, ainda, a implementar os triênios a que o Autor faz jus, nos termos desta sentença, bem assim ao pagamento dos valores retroativos correspondentes desde a vigência da Lei 2.442/2019, acrescido da repercussão em horas-extra e adicional noturno, bem como de todas as parcelas de 13º salário e férias mais terço constitucional nesse mesmo período; Condeno por fim, que o MUNICIPIO DE ITABUNA apresente no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o cronograma de fruição pelo autor dos 09 (nove) meses de licença-prêmio reconhecidos, com específicos termos inicial e final de gozo, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia. (...)” Inconformada, recorre a parte ré no ID 68213057. Contrarrazões foram apresentadas no ID 65307581. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001418-02.2022.8.05.0113; 8002604-60.2022.8.05.0113. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Adentrando no mérito da questão, é imperioso ressaltar que os servidores contratados sob o regime da CLT têm direito adquirido à contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao advento do Regime Jurídico Único (STF RE 222.199, 08.6.1999, 1ª T). Alinhando esse entendimento, o STF, através da Súmula 678, entendeu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal que afasta o direito contagem do tempo de serviço regido pela CLT, para efeito de anuênio, a servidores que passaram para o regime celetista. Vejamos: Súmula 678/STF – 26/10/2015. Servidor público. Regime jurídico único. Tempo de serviço regido pela CLT. Anuênio e licença-prêmio. Afastamento. Inconstitucionalidade. Lei 8.162/91, art. 7º, I e III. Lei 8.112/90, art. 243. CF/88, art. 5º, XXXVI. No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA QUE BUSCA A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ENQUANTO CELETISTA PARA FINS DE PAGAMENTO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF já firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Precedentes. (STF - AI: 228148 MG, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: acórdão eletrônico, DJe-086 divulg 03-05-2012 PUBLIC 04-05-2012) 2. In casu, a apelante comprovou que seu vínculo jurídico com o Município se iniciou pelo regime celetista em 01/03/1991 (fls. 15), sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário com o advento do Decreto Municipal n. 001/97, não sendo computado como tempo de serviço o período que laborou sob a égide celetista. 3. Quanto à prescrição, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a sua incidência se perfaz somente sobre o período anterior aos cinco últimos anos da data de ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º, do Decreto 20.910/32 4. Sentença reformada. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018) (TJ-BA - APL: 00002273120148050148, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) Sendo assim, percebe-se que, embora o vínculo entre o Município e a servidora tenha se iniciado pelo regime celetista, sendo posteriormente anulado e convertido em regime estatutário, há de se reconhecer que todo o período laborado para a Municipalidade é válido para fim de contabilização do adicional por tempo de serviço e licenças prêmio. Neste ponto, irretocável o entendimento do Juízo a quo, senão vejamos: “(...) Assim sendo, a previsão de que, para triênios, a lei não retroagirá, é inconstitucional à luz do quanto já decidido pelo STF e pelo TJBA. Acrescento que a Lei Municipal, quando tratou de tempo de serviço no art. 37, não fez distinção entre o serviço prestado pelo servidor sob o regime celetista e aquele prestado sob o regime estatutário. De mais a mais, a previsão que impede a contagem de tempo pretérito para que se aufiram benefícios presentes fere o próprio princípio da isonomia no seu aspecto material, considerando que coloca em situação de igualdade servidores que estão em situação distinta - haja vista tratar servidor mais antigo, e, portanto, com mais anos de dedicação ao serviço público, da mesma forma que trata, por exemplo, aquele recém-admitido ao quadro da administração municipal. Portanto, filio-me à corrente jurisprudencial dominante, para considerar que o tempo pretérito, prestado sob regime jurídico único anterior, deve ser considerado também para fins de deferimento de benefícios posteriormente instituídos. Quanto aos valores retroativos, veja-se que não pode ser cobrado aquilo que não existia na esfera jurídica, é dizer, o Autor tem direito à contagem de tempo pretérito, mas o seu direito apenas se perfectibiliza com a entrada em vigor da lei instituidora da vantagem, no caso, Lei Municipal nº. 2442/2019. (...) Não há, no regramento instituído em lei municipal, nada que restrinja o período de tempo a ser considerado para a concessão, pela Administração Pública, das licenças-prêmio por lei instituídas. Assim sendo, conclui-se, considerando a natureza discricionária da concessão, que, enquanto o vínculo for ativo com a Administração Municipal, poderão ser concedidas ao servidor as licenças cujo direito tenha adquirido. O STJ, por seu turno, já definiu, inclusive, que, quanto às licenças-prêmio, o termo a quo do prazo prescricional é o dia em que aposentado o servidor - quando, em tese, não mais poderia lhe ser concedido o usufruto do sobredito direito. (...) Pelo exposto, à luz das já traçadas linhas de fundamentação, tem o servidor o direito à contagem do tempo em que laborou no regime celetista para fins de licença prêmio, mas não tem o direito de ser indenizado enquanto ainda mantém vínculo ativo com a administração municipal, eis que a esta ainda é possível que se lhe conceda o gozo dos períodos a que faz jus enquanto servidor ativo. Ressalta-se, porém, que, nos presentes autos, a situação específica do autor de ser servidor público municipal há mais de 33 (trinta e três) anos, ter reconhecido seu direito ao gozo do período de 18 (dezoito) meses de licença prêmio e, até o presente momento, a Administração Municipal não ter concedido a fruição do direito em questão. Fere a razoabilidade e ainda, esvazia a própria essência do instituo da licençaprêmio, como fomento - e também recompensa - ao bom servidor público no cumprimento de sua função. Incontroverso é que o autor se encontra todo esse tempo sem o usufruto do direito. Não obstante, ainda que haja a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta. (...) Portanto, razoável ao Município de Itabuna elaborar um cronograma de fruição para o gozo da licença-prêmio, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de forma a viabilizar a aplicabilidade desse direito reconhecido em razão do longo período laborado pelo servidor, sob pena de, decorrido o prazo, converter-se o direito em pecúnia. (...)” Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese do recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, e com base no art. 46, da Lei 9099/95, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator