Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Angela Marta Silva Pinto Advogado: Joao Ronaldo Borges De Cerqueira (OAB:BA5854)
Requerido: Nivaldo Oliveira
Requerente: Bruno Kauan Pinto Oliveira Advogado: Joao Ronaldo Borges De Cerqueira (OAB:BA5854) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000380-17.2011.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
REQUERENTE: ANGELA MARTA SILVA PINTO e outros Advogado(s): JOAO RONALDO BORGES DE CERQUEIRA (OAB:BA5854)
REQUERIDO: NIVALDO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000380-17.2011.8.05.0036 Alvará Judicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de alvará judicial apenso aos autos de n° 0000044-57.2004.8.05.0036, proposta por BRUNO KAUAN PINTO OLIVEIRA, representado por sua genitora ANGELA MARTA SILVA PINTO. Em síntese, requer o autor autorização para venda do veículo automotivo VW Santana, ano de fabricação 1985 e modelo 1986, placa policial JLP 2818, anterior TB 2308, cor predominante bege, chassi 9BWzzz32ZGP210613, categoria particular, pelas razões descritas na petição inicial de Id 163622195. Analisando os autos principais (0000044-57.2004.8.05.0036), verifiquei que a partilha já fora homologada, com trânsito em julgado, e já foram expedidos os formais, conforme Id 158296470. Eis o relatório Decido. Considerando que já transitou em julgado a sentença que homologou a partilha nos autos da ação principal de inventário; considerando que já foram expedidos os formais de partilha desde o ano de 2014; e considerando, ainda, que o autor já alcançou a maioridade, houve o esvaziamento da pretensão autoral, durante o transcurso do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de interesse processual superveniente. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 26 de novembro de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular