Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luanna Pinto Lima Advogado: Leandro Carvalho Sanson (OAB:BA52654)
Interessado: Venicius Rodrigo Dos Santos Dorea Advogado: Leandro Carvalho Sanson (OAB:BA52654)
Interessado: Parque Dos Eucaliptos Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502569-60.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: LUANNA PINTO LIMA e outros Advogado(s): LEANDRO CARVALHO SANSON (OAB:BA52654)
INTERESSADO: PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0502569-60.2018.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc.; LUANNA PINTO LIMA e outros, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, contra a PARQUE DOS EUCALIPTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também qualificado(a) na exordial, requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça. Aduz, em síntese, ter celebrado contrato de Promessa de Compra e Venda, de imóvel descrito na exordial. Para tanto assumiram o compromisso de pagamento de parcelas que totalizam a quantia de R$ 1.083,90 (onze mil oitenta e três reais e noventa centavos). Salienta que em razão de alguns problemas estruturais do imóvel e mal acabamento das instalações evidenciados na primeira vistoria, apresentaram notificação extrajudicial de distrato, porém para sua surpresa a acionada se negou a realizar o distrato e restituir o valor pago. Pugna pelo deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a acionada se abstenha de protestar as notas promissórias assinadas, pleiteando, ao final, pela restituição do valor pago e pela condenação da acionada em indenização por danos morais. Juntou documentos. Em despacho de ID 297882848 este juízo determinou que a parte autora se manifestasse acerca da litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal. A manifestação da parte autora veio em IDs 297883234 e 2977883633. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Compulsando-se os autos verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda envolve não apenas os compradores e a empresa vendedora, mas também a Caixa Econômica Federal como instituição financiadora. A Caixa Econômica Federal, ao fornecer o financiamento imobiliário, estabelece uma relação jurídica direta com as partes contratantes. Dessa forma, qualquer decisão que interfira na validade ou continuidade do contrato de compra e venda afeta diretamente o contrato de financiamento imobiliário, justificando a necessidade de sua intervenção. Frize-se que, caso a rescisão seja confirmada, haverá repercussões financeiras para a Caixa Econômica Federal, e sua ausência no processo inicial impede que este juízo avalie adequadamente as consequências contratuais e financeiras dessa rescisão, resultando em uma decisão incompleta e potencialmente injusta. A Constituição Federal estabelece que a competência para julgar causas em que há interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas é da justiça federal. A participação da Caixa Econômica Federal, como interveniente financiadora, altera a competência do julgamento para a justiça federal. O CPC, em seu art. 42, § 3º, prevê a remessa dos autos ao juízo competente quando houver intervenção de ente federal após o ajuizamento da ação. Nesse sentido: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Além da promessa de venda e compra celebrada entre os autores e as rés, firmado contrato de mútuo para aquisição de terreno e construção de unidade habitacional vinculada a empreendimento, com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações – programa imóvel na planta – SBPE, em que os autores figuraram como compradores/devedores fiduciantes, a Caayembe Empreendimentos Imobiliários Ltda. como vendedora, a Convivência Engenharia, Planejamento e Construção Ltda. como interveniente construtora e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. Assim, a rescisão da promessa de venda e compra tem influência direta no contrato de financiamento imobiliário celebrado pelas partes com a CEF, revelando-se necessária a integração do agente financeiro no polo passivo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil. Precedentes. Anulação de sentença, reconhecida a competência da Justiça Federal. Recurso das rés provido, prejudicado o dos autores. (TJ-SP - AC: 10233532720158260002 SP 1023353-27.2015.8.26.0002, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 12/03/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Em face do exposto, diante da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal no contrato de financiamento imobiliário, e considerando a jurisprudência consolidada e o direito aplicável, declaro a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, a uma das varas cíveis dessa da Seção Judiciária da Bahia para o prosseguimento regular do feito. Diligências pelo cartório. Secretaria Virtual, em 27 de junho de 2024. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito designada Decreto Judiciário N° 458 de 05 de junho de 2024