Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Vitor Alberto Silva Campos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0758108-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0758108-36.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 67638015) proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de VITOR ALBERTO SILVA CAMPOS, julgou extinta a ação, por abandono de causa. Lado outro, fato público e notório, a edição da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Colendo STF, e que legítima a extinção de Ações de Execução Fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerado o princípio constitucional da eficiência administrativa. A latere, se debulha dos fólios que a Ação Executiva, na origem, objetivava a cobrança de crédito fiscal no valor histórico de R$ 5.143,81 (Cinco mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), ou seja, justamente quantum inferior aos valor ao disciplinado no art. 1º, § 1º, da predita regulamentação. Assim, a teor do art. 10 do Código de Ritos Pátrios, intime-se o exequente/apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse recursal no julgamento da Apelação Cível, sob pena de não conhecimento por perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11