Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edson Simoes Dos Santos Advogado: Jonathan Pereira Pontes (OAB:BA76724) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000413-14.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: EDSON SIMOES DOS SANTOS Advogado(s): JONATHAN PEREIRA PONTES (OAB:BA76724) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000413-14.2024.8.05.0132 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itiúba
Vistos, etc.
Trata-se de pretensão de retificação de registro civil proposta por EDSON SIMÕES DOS SANTOS, qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito descritos na inicial. O autor narrou que sua data de nascimento foi lavrada errada, visto que o nasceu em 28/05/1972 e a data registrada foi 28/05/1969 (ID nº 453878130). Pugna pela retificação do seu assento de nascimento para que consta a data correta. Colacionou documentos presentes no ID nº 453878135. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. (ID nº 465061848) É o relatório. Fundamento e decido. Reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso concreto, o autor juntou os documentos demonstrando as contradições e o erro entre sua certidão de nascimento e a de sua mãe nos ID’s nº 466595401 e 466595403. Dessa feita, perfilhando a opinião do Ministério Público, reputo consentânea a procedência do pedido da exordial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que seja retificado o assento de nascimento de EDSON SIMÕES DOS SANTOS para constar a data de nascimento como sendo 28/05/1972. Expeça-se ofício ao competente Cartório de Registro Civil para promover a retificação do assento de nascimento do autor na forma determinada acima, prestando-se as informações necessárias para tanto e remetendo, inclusive, cópia dos documentos que instruem os autos, com fundamento no art. 109, da Lei. 6.015/73. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença, força de mandado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Itiúba-BA, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito