Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: F Dos Santos Oliveira Tapiocas - Me Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656)
Reu: Franciane Dos Santos Oliveira Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656)
Reu: Jose Pereira De Oliveira Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001695-03.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: F DOS SANTOS OLIVEIRA TAPIOCAS - ME e outros (2) Advogado(s): REISSON ANTONIO COELHO (OAB:BA23656) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001695-03.2024.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere contra os réus, com fundamento em cédula de crédito bancário (CCB nº 622511), no valor de R$ 89.651,99 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). Alega o autor que os réus firmaram a cédula, com garantia fidejussória, para antecipação de recebíveis. Os valores deixaram de ser quitados, o que gerou o inadimplemento. Não obtendo êxito na tentativa de solução amigável, ingressou com a presente demanda para cobrança da dívida. Os réus opuseram embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, a incompetência territorial, ausência de documentos indispensáveis, e requerendo gratuidade da justiça. A embargada impugnou os embargos, apontando sua intempestividade e refutando os argumentos apresentados, destacando que a ação foi proposta no foro de domicílio dos réus e que todos os documentos necessários à propositura foram devidamente juntados. É o relatório. II. Fundamentação Dos Embargos Monitórios Preliminarmente, verifico que os embargos monitórios foram apresentados fora do prazo legal, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC. A citação foi efetivada em 05/07/2024, com prazo para resposta até 26/07/2024, enquanto os embargos foram protocolados em 27/07/2024, conforme registro nos autos. Assim, reconheço a intempestividade dos embargos, razão pela qual deixo de analisar seu mérito. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A gratuidade da justiça foi requerida pelos réus sem a apresentação de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica. Como estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o benefício caso não sejam apresentados elementos suficientes. Além disso, a embargada trouxe elementos que indicam capacidade econômica dos réus. Por essa razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Do Direito do Autor A cédula de crédito bancário apresentada pelo autor preenche os requisitos legais, sendo instrumento idôneo para embasar a presente monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Não há controvérsia quanto à existência e ao inadimplemento da obrigação, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Da Competência Territorial e Material A ação foi corretamente ajuizada no foro de Conceição do Coité, domicílio dos réus, conforme estabelece o art. 46 do CPC. Não há fundamento para alteração do foro ou alegação de incompetência. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para: a) Determinar que os réus paguem ao autor o valor de R$ 89.651,99 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, até o efetivo pagamento; b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 26 de novembro de 2024. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: F Dos Santos Oliveira Tapiocas - Me Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656)
Reu: Franciane Dos Santos Oliveira Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656)
Reu: Jose Pereira De Oliveira Advogado: Reisson Antonio Coelho (OAB:BA23656) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8001695-03.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: F DOS SANTOS OLIVEIRA TAPIOCAS - ME e outros (2) Advogado(s): REISSON ANTONIO COELHO (OAB:BA23656) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8001695-03.2024.8.05.0063 Monitória Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por Sociedade Cooperativa de Crédito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere contra os réus, com fundamento em cédula de crédito bancário (CCB nº 622511), no valor de R$ 89.651,99 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos). Alega o autor que os réus firmaram a cédula, com garantia fidejussória, para antecipação de recebíveis. Os valores deixaram de ser quitados, o que gerou o inadimplemento. Não obtendo êxito na tentativa de solução amigável, ingressou com a presente demanda para cobrança da dívida. Os réus opuseram embargos monitórios, alegando, entre outros pontos, a incompetência territorial, ausência de documentos indispensáveis, e requerendo gratuidade da justiça. A embargada impugnou os embargos, apontando sua intempestividade e refutando os argumentos apresentados, destacando que a ação foi proposta no foro de domicílio dos réus e que todos os documentos necessários à propositura foram devidamente juntados. É o relatório. II. Fundamentação Dos Embargos Monitórios Preliminarmente, verifico que os embargos monitórios foram apresentados fora do prazo legal, conforme disposto no art. 702, § 2º, do CPC. A citação foi efetivada em 05/07/2024, com prazo para resposta até 26/07/2024, enquanto os embargos foram protocolados em 27/07/2024, conforme registro nos autos. Assim, reconheço a intempestividade dos embargos, razão pela qual deixo de analisar seu mérito. Do Pedido de Gratuidade de Justiça A gratuidade da justiça foi requerida pelos réus sem a apresentação de comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica. Como estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC, o juiz pode indeferir o benefício caso não sejam apresentados elementos suficientes. Além disso, a embargada trouxe elementos que indicam capacidade econômica dos réus. Por essa razão, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Do Direito do Autor A cédula de crédito bancário apresentada pelo autor preenche os requisitos legais, sendo instrumento idôneo para embasar a presente monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Não há controvérsia quanto à existência e ao inadimplemento da obrigação, sendo a dívida líquida, certa e exigível. Da Competência Territorial e Material A ação foi corretamente ajuizada no foro de Conceição do Coité, domicílio dos réus, conforme estabelece o art. 46 do CPC. Não há fundamento para alteração do foro ou alegação de incompetência. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para: a) Determinar que os réus paguem ao autor o valor de R$ 89.651,99 (oitenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, até o efetivo pagamento; b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com força de mandado/ofício para fins de celeridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité, 26 de novembro de 2024. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito