Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Gilsimar Borges De Carvalho Advogado: Michael Jackson Da Silva Pereira (OAB:BA72500) Vitima: Valmir Fonseca
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000229-53.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: GILSIMAR BORGES DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI INTIMAÇÃO 0000229-53.2019.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi Vistos, À vista da certidão de ID 420831945 indicando que o acusado, embora citado, não apresentou resposta à acusação. Por estas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO do Acusado, o Advogado Dr. Michael Jackson da Silva Pereira, OAB/BA 72.500, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia. Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, defender o acusado. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo. Oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada. Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas. Junte-se aos autos principais cópia da Tabela de Cobrança de Honorários por Serviços Advocatícios, elaborados pela OAB/BA. URANDI/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente