Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Iolanda Soares Pires Dos Santos Advogado: Leticia Lima Bezerra Dos Santos (OAB:RJ239157)
Reu: Municipio De Ubata Procurador: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101) Procurador: Clemilson Lima Ribeiro
Reu: Fundo Municipal De Saude De Ubata Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000865-13.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
AUTOR: IOLANDA SOARES PIRES DOS SANTOS Advogado(s): LETICIA LIMA BEZERRA DOS SANTOS (OAB:RJ239157)
REU: MUNICIPIO DE UBATA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000865-13.2024.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Iolanda Soares Pires dos Santos em face do Município de Ubatã, ambos qualificados nos autos, detendo como causa de pedir imediata a concessão de tutela satisfativa consubstanciada no tratamento multidisciplinar, desde medicamentoso como psicológico, com fornecimento de transporte, nos termos e fundamentos insertos à Inicial ID 451298792. Para tanto, acosta instrumento de procuração (ID 451298793), declaração de hipossuficiência (ID 451298795), documentos pessoais (ID 451298794), comprovante de residência (ID 451302520), boletim de ocorrência Polícia Rodoviária Federal (ID 451302522), fotografias (ID 451302529, 451302547, 451302548), laudo pericial (ID 451302535), exames médicos (ID 451302542), receituários médicos (ID 451302543), notas fiscais (ID 451302550), receituário médico a ser fornecido pelo ente público (ID 451302551 e 451302553) e notícia fato ao Ministério Público (ID 451302554). Este Juízo determinou a integração da relação processual com a citação, bem como oportunizou a ampla defesa e contraditório para o Munícipio de Ubatã apresentar resposta à Inicial, de modo a esclarecer eventual negativa administrativa no fornecimento dos medicamentos e no tratamento psicológico, consoante pronunciamento judicial ID 451805586. Contudo, o ente público deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. Posteriormente, vieram-me conclusos autos. DECIDO. De início, recordo que o Supremo Tribunal Federal, no tema 793, em repercussão geral, firmou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Feita esta breve consideração, da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes. Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento. Esclareço, ainda, que os medicamentos listados no receituário médico a ser fornecido pelo ente público (ID 451302551 e 451302553) possuem registros na ANVISA, sendo indispensável ao tratamento médico terapêutico dispensado a autora, como se vê na farta documentação que acompanha a Inicial, notadamente as fotografias (ID 451302529, 451302547, 451302548), laudo pericial (ID 451302535), exames médicos (ID 451302542), receituários médicos (ID 451302543), A pertinência, necessidade e urgência são clarividentes. No caso em epígrafe, denota-se que os medicamentos foram prescritos por profissional médico habilitado entendendo serem indispensáveis ao tratamento médico, de modo a preservar a qualidade de vida da autora, pelo que representa direito à saúde e, por arresto, dever do Estado, porquanto direito fundamental estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, resta delineada a probalidade do direito. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é límpido, posto que o retardamento ao alcance do bem da vida processual (medicamento) pode alargar e extensionar o quadro de saúde da autora, ofendendo o seu direito fundamental à saúde. Ante ao exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar que os acionados, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, forneçam a autora os medicamentos listados no receituário médico a ser fornecido pelo ente público (ID 451302551 e 451302553), bem como tratamento multidisciplinar consentâneo, integral e suficiente, notadamente psicólogo a atende-la em sua residência ou lhe oferte transporte para o CAPS local, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em caso de descumprimento, limitada preliminarmente ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da presente decisão, bem como o envio IMEDIATO E URGENTE da presente decisão, o Município de Ubatã e a sua Secretaria Municipal de Saúde, encaminhando-se email direcionado a unidade competente para atender a presente decisão liminar, bem como intimar o Secretário de Saúde de Ubatã, por oficial de justiça. Certifique-se, imediatamente, o cumprimento da decisão liminar. Transcorridos o prazo acima dos encaminhamentos retromencionados, use-se etiqueta processual para tanto, sem nova conclusão, intime-se a parte autora, para no prazo aludido informar o efetivo cumprimento da decisão liminar. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos. Intime-se as partes, com urgência, desta decisão. Decidida a tutela de urgência, promovo regular prosseguimento do feito. De início, destaca-se que a parte ré não apresentou contestação pelo que, decreto à revelia, sem, contudo, decretar a automática veracidade da matéria fática aduzida pelo requerente, ante a natureza indisponível que se reveste o erário público, na forma do art. 345, II do Código de Processo Civil. Dito isso, impulsionando o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto, nos termos do art. 369, manifestando-se, ainda, sobre eventual interesse na autocomposição, inclusive, externando positivamente para a designação de audiência de conciliação, tratando-se de providência judicial consentânea ao princípio da primazia da solução consensual, nos termos dos arts. 3°, parágrafos 2° e 3° e 139, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Recordo, ainda, que havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Acaso perfectibilizada o desinteresse das partes na produção de novas provas, face ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, fica, de logo, anunciado o julgamento antecipado da lide e, nesta hipótese, devem ser intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, ofertem razões finais escritas, na forma do art. 364, § 2° do Código de Processo Civil. Sobrevindo as manifestações, façam os autos conclusos para sentença Atribuo força de mandado ao presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito