Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marivalda Santos De Assis
Apelado: Ronaldo Carvalho Da Conceição Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506118-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDA SANTOS DE ASSIS Advogado(s):
APELADO: RONALDO CARVALHO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Marielza Brandão Franco DECISÃO 0506118-53.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marivalda Santos de Assis, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens e pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum, limitando-se a julgar procedente o pleito de guarda unilateral em favor da apelante. A apelante alega, em suas razões, a existência de elementos probatórios robustos que demonstram a configuração da união estável, a comunhão de esforços na construção do imóvel questionado e a consequente obrigação do apelado em partilhar os bens e arcar com aluguéis proporcionais ao uso exclusivo do bem. Diante da natureza da matéria e considerando os princípios que norteiam o Direito de Família, o processo deve priorizar a composição amigável entre as partes, especialmente em situações envolvendo patrimônio comum e filhos menores, como no caso em análise. O Código de Processo Civil, em seu artigo 3º, §2º e §3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, sendo obrigação do magistrado incentivar as partes à composição. Esse preceito ganha especial relevo em ações que envolvam vínculos familiares, dada a relevância dos princípios da celeridade, cooperação processual e economia. Assim, amparada nos poderes e responsabilidades conferidos ao julgador, dispostos no art. 139, II e V do CPC/2015 encaminho os autos para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos – CEJUSC para a realização de audiência conciliatória de segundo grau. Atenta aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente ato, força de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora