Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Lauro De Freitas
Apelado: M & S Patrimonial Ltda - Epp Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243-A) Advogado: Themis Maria Da Gloria De Souza Mello Saback D Oliveira (OAB:BA23178-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516004-85.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
APELADO: M & S PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s):ALBERICO PEREIRA SANTOS, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA. AÇÕES QUE DISCUTEM DÉBITOS FISCAIS DE IMÓVEIS DISTINTOS. SENTENÇA DISSOCIADA DA PROVA DOS AUTOS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em ação de Execução Fiscal movida em desfavor de M&S PATRIMONIAL LTDA, inconformado com a sentença de ID 66476723 que julgou extinguiu a ação em razão da litispendência. 2. Da leitura dos fólios processuais, depreende-se que a execução fiscal foi ajuizada em razão dos débitos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição n.º 4067100159S301. 3. Por sua vez, a execução fiscal n.º 0515994-41.2017.8.05.0150, oi ajuizada em razão dos débitos de IPTU referentes ao imóvel de inscrição n.º 4067100159SL01. 4. Desta forma, as execuções fiscais, apesar de possuírem as mesmas partes, foram ajuizadas em razão de débitos fiscais de imóveis distintos, razão pela qual inexiste litispendência entre as mesmas. 5. Assim sendo, constata-se que a sentença reconheceu a existência de litispendência entre as ações de execução fiscal de n.º 0516004-85.2017.8.05.0150 e n.º 0515994-41.2017.8.05.0150, por entender que os débitos fiscais da executados na primeira estariam sendo discutidos na segunda 6. Com efeito, a fundamentação dissociada da realidade dos autos equivale à sentença sem fundamentação e fere não só o disposto nos arts. 5.º, inc. LV, e 93, inc. IX, da Constituição da Republica, como também a norma constante do art. 489, do Código de Processo Civil. 7. Sendo assim, observa-se claramente que os fundamentos do decisum estão dissociados do observado no conjunto probatório, sendo de rigor o retorno dos autos à Origem para que seja proferida nova sentença. 8. Não estando a causa madura para julgamento, os autos devem retornar à origem para o seu regular processamento. 9. A análise sobre eventual suspensão do processo em razão da pendência do julgamento de outra causa, conforme disposição do art. 313, inc. V, “a” do CPC, deve ser apreciado em 1.º grau, sob pena de supressão de instâncias. Sentença cassada. Apelo provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0516004-85.2017.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0516004-85.2017.8.05.0150, sendo Apelante o Município de Lauro de Freitas e Apelado M&S PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22