Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Gwn Transportes, Locacoes E Servicos Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-15.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s):
APELADO: GWN TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO COMUM CONFIGURADA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8000448-15.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação manuseado em face de sentença que reconheceu, de ofício, a configuração da prescrição e extinguiu a execução fiscal proposta pela Municipalidade. II. Questão em discussão 2, Através do presente recurso, põe-se em discussão se estaria, ou não, prescrito o direito de executar o crédito tributário ora posto. III. Razões de decidir 3. Copulsando-se os autos, verifica-se que a efetiva constituição definitiva do crédito se deu com a notificação do contribuinte e o vencimento ocorreu em 31/01/2017 4. Ao contrário do que defendeu o apelante, sendo a TFF espécie de tributo cujo lançamento é efetuado de ofício, no começo de cada exercício fiscal, não incide o prazo decadencial estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. 5. O termo a quo, para efeito de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia seguinte à data fixada para o seu adimplemento. 6. O Município Apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar que a Executada/Apelada foi regularmente notificada quanto ao lançamento tributário. 7. Assim, conclui-se que, tendo o Fisco Municipal direito a perseguir seu crédito nascido a partir de 02/01/2017, contando-se cinco anos, teria até 02/01/2022 para promover a execução fiscal. 8. No caso dos autos, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 28/01/2022, é certo que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN não foi devidamente observado IV. Dispositivo 9.
Ante o exposto, o apelo deve ser conhecido e ter negado provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000448-15.2022.8.05.0044, em que figuram, como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS e GWN TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça