Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joel Calixto Ferreira Junior Advogado: Nayane Santos Moreira Pacheco (OAB:BA36341)
Reu: Leandro Krull Calazans 00874626560 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001066-07.2017.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
AUTOR: JOEL CALIXTO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO (OAB:0036341/BA)
RÉU: LEANDRO KRULL CALAZANS 00874626560 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA INTIMAÇÃO 8001066-07.2017.8.05.0182 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOEL CALIXTO FERREIRA JUNIOR em face de LEANDRO KRULL CALAZANS 00874626560, alegando em síntese que: O autor realizou em 03 de fevereiro de 2017 a compra de um guarda-roupa com cabeceira, com aproximadamente 10m², e um armário de banheiro cor branco, ambos planejados, conforme se demostra no projeto desenhado em anexo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sendo 2.000,00 (dois mil reais) quitado á vista (recibo de pagamento), e 4.000,00(quatro mil reaisem cheques em nome da mãe da noiva do autor Srª Neide Souza Ribeiro). O Requerido foi até a casa do Requerente procedendo todo o levantamento do espaço, bem como apresentou ao mesmo o projeto arquitetônico do guarda roupa e armário de banheiro para a casa. Por diversas vezes o requerido foi procurado no seu estabelecimento e sempre informava que estaria realizando a entrega, o requerente enviou mensagens, whatsapp, telefonemas, conforme demostrado nos prints das conversas e mensagens por telefone, porém o requerido sempre informava que iria realizar a entrega dosmoveis, o que não ocorreu atéa presente data. Após mudança do estabelecimento comercial que não foi comunicada ao autor, foi agendada uma reunião no escritório profissional da noiva do autor conforme áudio em anexo, afim de, mas uma vez resolver a situação de forma amigável, o que ficou acordado que o requerido iria ao dia seguinte, está entregando os moveis planejados. Ocorre Excelência que até a presente data, o autor não recebeu as mercadorias nem o valor de volta. A má-fé de tal evidencia que a empresa pratica enriquecimento ilícito e infringe expressamente a Constituição Federal, Código Civil e o Código do Consumidor. Não se trata meramente do fato dos moveis não terem sido entregues, o que provoca desconforto e prejuízo. Trata-se também, em verdade, do constrangimento pelo qual passa o autor, nem é preciso, no caso, presumir os reflexos negativos que o descumprimento contratual ocasionou, pois o autor, na fase de preparação do casamento, tinha a expectativa de que os móveis seriam entregues com tempo hábil, o que não ocorreu. Falar em mero aborrecimento é desprezar a evidente violação aos direitos da personalidade. O autor está noivo, os móveis planejados contratados, fazem parte da mobília do casal, impossibilitando a utilização do quarto do casal por está com pedaços de madeira instalados na parede do quarto sem finalização. A impontualidade e toda a má prestação de serviços gerou verdadeira intranquilidade não poupada pelos desgastes, desentendimentos e frustração na solução do problema. A indenização por dano moral tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e tem cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de que ocorra de modo a evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço aos devedores para adimpli-lo. Ao final requer a concessão da medida liminar para que seja determinado o cumprimento forçado do contrato pela parte ré. No mérito que a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar e condenação do requerido em danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada dos documentos em anexo. Decisão liminar deferida no ID: 12816278. A citação foi efetivada no ID: 16859451. Audiência de conciliação realizada no ID: 17492013, sem acordo entre as partes. No ID: 69317341, foi certificado pela serventia, que decorreu o prazo do requerido, e o mesmo não apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilaçãoprobatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada paraque o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítimase os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Em face da ausência de contestação pela parte ré (ID: 69317341), reconheço a sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil), aplicando-se seus efeitos, dentre os quais, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No entanto, insta consignar que a aplicação dos efeitos da revelia não impõe,necessariamente, à procedência do pedido, mas apenas o reconhecimento como verdadeiros os fatos narrados, devendo o magistrado proceder a uma análise em conjunto com os demaiselementos presentes nos autos. Destarte, não pode a sentença deixar de ilustrar, e se refletir, sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre os conteúdos neles existentes. Neste sentido: A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dospressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa. (STJ,RESP 211851/SP, RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,DJ, DATA: 13.09.09, P. 00071). No mérito, o pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Explico. Analisando o que consta dos autos, verifica-se que se trata de pretensão indenizatória em que a parte autora alega ter ocorrido prestação ineficiente de serviços por parte das empresas demandadas. Com efeito, aplicáveis ao caso as disposições consumeristas, conforme artigo 14, 'caput', do referido diploma, que prevê a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Como se vê, ao contrário da responsabilidade subjetiva, na qual é essencial a demonstração da culpa, na responsabilidade objetiva a culpa é presumida. Nesses casos, é a instituição financeira que deve provar alguns dos excludentes de sua responsabilidade, caso contrário fatalmente será condenada a indenizar a vítima. Acerca do tema, doutrina de Rui Stoco: Dentro da teoria clássica da culpa, a vítima tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, sobressaindo o comportamento culposo do demandado. Ao se encaminhar para a especialização da culpa presumida, ocorre uma inversão do 'onus probandi'. Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional. (in "Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência, 4ª ed., São Paulo: Editora RT, 1999, p. 77). Assim, vejamos o entendimento jurisprundencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÓVEL DE COZINHA - DEFEITO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Hipótese em que, dadas as particularidades do caso concreto, procedente o pedido de indenização por danos morais motivado na manifestação de defeito em móvel de cozinha adquirido pela consumidora, não reparado no prazo legal, submetendo-a a uma situação que extrapolou os meros transtornos e aborrecimentos, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira e o longo lapso temporal que restou privada da utilização do bem. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, considerando-se a dupla finalidade do instituto, ou seja, coibir a reincidência na prática antijurídica e compensar a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Apelo provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.029590-8/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2019, publicação da sumula em 05/06/2019). Entretanto, em que pese não ser necessária a aferição de culpa na hipótese, imprescindível que haja a existência de ato ilícito, consubstanciado na falha da prestação de serviço, bem como a efetiva ocorrência de dano e, nexo causal entre ambos. Acrescente-se que, há de se apurar, também, a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do prestador de serviço, que são, além do defeito inexistente, a culpa exclusiva do usuário ou de terceiro, bem como o caso fortuito e força maior, para que se tenha por configurada a responsabilidade civil alicerce da pretensão indenizatória. Assim sendo, é ônus da parte autora a demonstração do fato básico para que sua pretensão seja acolhida, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese, entendo que restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte do requerido, uma vez que as mensagens trocadas entre as partes demonstram que os móveis não foram entregues na forma pactuada. Com efeito, não há de se falar em restituição de nenhum valor ao autor. Vale lembrar, que os danos materiais se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima, em decorrência de ilícito praticado pelo agente, a teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil. Acerca do tema, lição Maria Helena Diniz: "O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido. O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado". (in "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", v. 7, 10ª edição, Saraiva, p. 51). Logo, impossível reconhecer suposto direito, o qual não vem acompanhado do menor indício ou presunção de efetivamente ter ocorrido. A parte autora junta sequer qualquer comprovante de pagamento perante o requerido. No que diz respeito ao dano moral, restou evidenciado o dever de indenizar, não se pode esquecer que em questão de danos extrapatrimoniais, inviável se mensurar com exatidão os efetivos prejuízos daí decorrentes, pois não se pode avaliá-los em termos numéricos, como se avalia uma mercadoria ou um bem de consumo. A reparação, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. Ensina Maria Helena Diniz em sua obra "Curso de Direito Civil Brasileiro", São Paulo, Saraiva, v. 7 p "Responsabilidade Civil", 5ª ed. p. 78/79): A fixação do 'quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento (CC, art. 1553, RTJ, 69: 276, 67: 277). Arbitramento é o exame pericial tendo em vista determinar o valor do bem, ou da obrigação, a ele ligado, muito comum na indenização dos danos. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender; culpa ou dolo) ou objetivos (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa). Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não se equivalente, por ser impossível tal equivalência". Nesse passo, levando-se em consideração o porte financeiro da empresa requerida e os danos morais impingidos ao autor, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa da vítima. Por fim, evidente o constrangimento, cujo valor da indenização deve ser fixado no valor pleiteado, módico e adequado ao caso e o único possível diante dos fatos alegados nos autos. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) CONDENAR o requerido a indenizar os danos morais sofridos pelo requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); b) CONFIRMAR em todos os termos a decisão de ID: 12816278. c) CONDENAR o réu, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NOVA VIÇOSA/BA, 31 de agosto de 2020. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA