Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Antonio Calasans De Oliveira Advogado: Jose Anchieta De Farias Barbosa (OAB:BA72-B) Advogado: Wilcker Silva Nascimento (OAB:BA60667)
Reu: Cooperativa Dos Motoristas Autônomos De Camaçari - Polotaxi Advogado: Alayde Maria Freitas Monteiro Da Silva (OAB:BA25345) Advogado: Melquisedeque Moreira Sanil Dos Santos (OAB:BA26331) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004006-79.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ANTONIO CALASANS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ANCHIETA DE FARIAS BARBOSA (OAB:BA72-B), WILCKER SILVA NASCIMENTO (OAB:BA60667)
REU: Cooperativa dos Motoristas Autônomos de Camaçari - Polotaxi Advogado(s): ALAYDE MARIA FREITAS MONTEIRO DA SILVA (OAB:BA25345), MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS (OAB:BA26331) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0004006-79.2004.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação Ordinária, intentada por ANTONIO CALASANS DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE CAMAÇARI POLOTAXI. O autor afirma que foi admitido como associado da ré, desde a data de 20 de março de 1991, ao adquirir todos os direitos e obrigações que lhe foram transferidos pelo ex-associado RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DE SOUZA. Aduz que sua situação como associado da ré permaneceu inalterada até 16 de dezembro de 2000, quando o Presidente da ré suspendeu o autor proibindo-o de trabalhar na Cooperativa. Narra que em 22 de fevereiro de 2003 houve a convocação da Assembleia Geral Ordinária destinada à eleição da nova Administração da Cooperativa. Diz que compareceu nesta e foi admitido a votar, em separado, bem como que na referida Assembleia foi decidido o seu retorno como associado, desde que pagasse uma dívida junto à Cooperativa. Segue narrando que após realizado o pagamento das parcelas da dívida no montante total de R$ 3.130,47, não teve assegurado o seu retorno ao trabalho. Requer a procedência dos pedidos: indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00; Indenização das perdas e danos e lucros cessantes, no valor médio mensal de R$ 5.000,00, a contar da data da impugnada suspensão para o autor trabalhar na cooperativa; a devolução em dobro dos valores mensais indevidamente cobrados ao autor; o pagamento integral e de uma só vez do valor equivalente à cota parte do autor que tem direito sobre o Capital Social e sobre o Patrimônio da Cooperativa. Comprovante de recolhimento das custas processuais – ID 50546893. Com a inicial vieram os documentos ID 50546875, dentre os quais estão: notificação fl.1, Crachá de associado fl.2, recibos fl.4/7, Notificação fl.8, Ata de Assembleia fl.9/11, Notificação emitida por Antonio Calasans de Oliveira fl.12, Recibo fl.14, Estatuto da Cooperativa fls.15/33. Contestação ao ID 50546921, em que a ré, no mérito, aduz que o autor não foi suspenso em 16 de dezembro de 2000, e sim abandonou a POLOTAXI em razão de praticar atividades paralelas que prejudicavam e/ou colidiam com os interesses da Cooperativa, hipótese vedada pelo Estatuto, em seu art. 2º (ID 50546875). Narra que o autor requereu a sua substituição por seu enteado ROMILSON SANTOS DA SILVA, sendo que após o término dos serviços de seu enteado o autor não mais prestou serviços à cooperativa ré. Aduz que esta situação perdurou até 22 de fevereiro de 2003. Nesta data, diz ter sido realizada Assembleia Geral Ordinária, destinada à eleição da nova administração, votando o autor em separado até que fosse decidida sua situação junto à ré. Requer a improcedência os pedidos iniciais. Com a Contestação vieram os documentos de ID 50546929, dentre os quais estão: Situação da empresa CALASANS PRESTADORES DE SERVIÇOS LTDA ME fl.1, recibos fl.5/8 e 18/20, Balanço Patrimonial fls.8/13, Ata da Assembleia Geral Ordinária de fls.14/16, documentos ilegíveis de fls.21/25. Réplica à Contestação ID 50546962. O autor aduz que a exigência de que os carros dos associados da ré tenham até 3 anos de uso para o transporte de passageiro não está contemplada no Estatuto da cooperativa. Diz que as atividades realizadas pela sua empresa não prejudicam e não colidem com os interesses da POLOTAXI, inexistindo falta grave capaz de ensejar a perda dos seus direitos de associado. Junta documentos de ID 50546966 dentre os quais estão: Contrato de Constituição de Sociedade fl.1/5, Alteração Contratual fl.6/11, Solicitação de viajem fl.12, Registro de empregado fls.14/15. Em Decisão de ID 50547085 foi indeferido o pedido de oitiva de testemunhas e determinou a intimação das partes para indicarem se existem fatos controversos e de que forma pretendiam prová-los. Peticionou a parte ré ao ID 54976651 requerendo que a ação seja julgada totalmente improcedente. Peticionou a parte autora ao ID 59100702 requerendo que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais. Em decisão ID 62290677, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, bem como ao recolhimento de custas complementares. Peticionou o autor ID 62290677 em que estabeleceu o valor da causa em R$ 216.300,00 e requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao ID 74690286. Certidão de decurso de prazo da parte ré ao ID 101138564. A decisão de ID 105292552 determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos que comprovassem a suspensão da associação ré, bem como a comprovação dos danos morais e materiais. A parte autora ao ID115537067 informa que a suspensão do autor se deu pelo presidente da associação ré, sem qualquer comunicação escrita. Destaca que a admissão do autor a votar em assembleia demonstra que houve seu afastamento. Assevera que os danos materiais e morais estão comprovados nos autos, e decorrem da suspensão arbitrária pela ré, causados danos materiais na forma de lucros cessantes. Reitera os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ato ID 115862142 determinou a intimação da parte ré para manifestar da petição da parte ré. Ao ID 158014408 a parte ré prenota que a parte autora não juntou qualquer documento nos autos, demonstrando que não há danos requeridos na inicial. Argumenta que os documentos dos autos demonstram que a parte autora violou o estatuto da associação ré por instituir pessoa jurídica com interesse conflitante. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em Decisão de ID 204382410 este Juízo determinou a intimação para esclarecer a sua pretensão, considerando que não ficou claro se a parte autora pretendia receber a cota-parte do capital social ou a sua permanência no quadro de associados da ré. Ao ID 218789082 a parte autora pede a sua exclusão do quadro societário com o pagamento da sua cota-parte atualizada e corrigida. Reitera o pedido de procedência da ação. Em resposta, a parte ré diz que as provas dos autos são suficientes ao julgamento do feito, bem como ficou claro que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Com fundamento no art.355, I do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação ordinária em que o autor diz que foi suspenso indevidamente da empresa cooperativa ré. Aponta que após o seu retorno ao trabalho, com o cumprimento das obrigações que lhes foram impostas, não teve o seu direito de retorno ao trabalho assegurado. Requer a procedência dos pedidos: indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00; indenização das perdas e danos e lucros cessantes, no valor médio mensal de R$ 5.000,00, a contar da data da impugnada suspensão para o autor trabalhar na cooperativa; a devolução em dobro dos valores mensais indevidamente cobrados ao autor; o pagamento integral e de uma só vez do valor equivalente à cota parte do autor que tem direito sobre o Capital Social e sobre o Patrimônio da Cooperativa. Em resposta, a parte ré argumenta que não houve impedimento do retorno do autor ao trabalho, mas sim que esse deixou de cumprir com as exigências, quando solicitou o seu retorno com um carro fabricado em 1998, sabendo das exigências da cooperativa. Argumenta que não tendo o autor cumprido com as exigências que já conhecia, não poderia voltar ao trabalho. Ao final, pede a improcedência dos pedidos iniciais. Primeiramente, cumpre-me destacar que o processo não discute a validade ou não do afastamento do autor antes do ano de 2003, mas sim o seu retorno à cooperativa após aprovação dos cooperados no dia 22/2/2003. Dos autos, destaco as seguintes informações: O vínculo entre as partes é incontroverso; O autor retornou a cooperativa no dia 22/02/2003, após votação em assembleia-geral ordinária, sob a condição de ser quitada a dívida no prazo de 6 partes iguais e seu retorno em até 90 dias, sob pena de eliminação automática (ID 50546875, fls.9/10); O autor solicitou, no dia 19 de maio de 2003, que pudesse trabalhar com seu veículo CORSA ano 1998 (ID 50546875, fl.12); O autor quitou a dívida no dia 16/7/2003, com recibo de quitação juntado ao ID 50546875, fl.13. Quanto ao entendimento sobre a exclusão do associado pelo não cumprimento dos requisitos de permanência do estatuto e regimento interno da cooperativa, a jurisprudência entende que não atendidos os requisitos de permanência, é cabível a exclusão, despicienda a produção de um processo administrativo. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA INÓCUA - REJEIÇÃO - COOPERATIVA - ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PREENCHIDOS - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - DESCUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE PRODUÇÃO MÍNIMA - POSSIBILIDADE - ATENDIMENTO AO REQUISITO SEQUER COGITADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. - Apresentando-se a sentença nos moldes do art. 489, do CPC, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo que se falar na ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. - Não há que se falar em cerceamento de defesa se a parte pleiteia a produção de prova testemunhal na hipótese em que a prova cabível era flagrantemente documental. - Comprovada a regularidade da convocação para a assembleia extraordinária realizada pela cooperativa, bem como a adstrição à Lei nº 5.764/71, não há que se cogitar da ineficácia da alteração estatutária que fixou critério de produção mínima para manutenção de cooperado. - Não atendidos os requisitos previstos no estatuto social da cooperativa para permanência, deve ser reconhecida a legalidade da exclusão do cooperado, sendo despiciendo o ajuizamento de prévio procedimento administrativo se a exclusão não decorre de penalidade, mas da aplicação de critério objetivo cuja ausência de atendimento sequer foi questionada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.165344-3/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2022, publicação da súmula em 16/03/2022) In casu, do estatuto e regimento interno da cooperativa ré, destaco as seguintes cláusulas: Art.13º A exclusão do associado será efetuada: III - por deixar de atender aos requisitos primários exigidos para o seu ingresso ou permanência na cooperativa. (Estatuto ao ID 50546875, fls.15/31); Art. 14º Em qualquer caso, como nos de demissão, exclusão, o associado só terá direito a restituição do capital, acrescido de juros e das sobras que lhes forem creditadas: Parágrafo 1º A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembleia Geral o balanço do exercício em que o sócio tenha sido desligado da cooperativa (Estatuto ao ID 50546875, fls.15/31); Cláusula 5.4 Para que o veículo a ser associado seja aprovado, o mesmo não poderá ter mais de 2 anos de uso, inclusive em perfeito estado de conservação. (Regimento interno, ID 50546929, fls.80/85) No caso em tela, é incontroverso que o próprio autor requisitou o uso de um veículo CORSA ano 1998 (ID 50546875, fl.12). Não foi comprovado nos autos a alegada exigência do veículo grande, como dito na carta. Ademais, não se olvida dizer que o autor estava ciente que o não cumprimento das obrigações implicaria na sua exclusão, conforme a ata que deferiu seu pedido de reingresso na cooperativa (ID 50546875, fls.15/31). Vemos dos autos que o autor não cumpriu os requisitos formais para sua permanência na cooperativa, porquanto esse estava ciente que o veículo deveria ter 2 anos de uso e em perfeito estado, estando esse plenamente ciente da exigência da cooperativa. Não há se falar em irregularidade em sua exclusão quando este não mais preenchia os requisitos para permanência na cooperativa ré. Logo, não há prática de ato ilícito, afastando a responsabilidade civil. Não havendo irregularidade na sua exclusão, inexistem danos a serem indenizados, por ausência da responsabilidade civil. Quanto ao recebimento da cota-parte do associado excluído/demitido/eliminado, o entendimento jurisprudencial é no sentido que devem ser atendidas as regras estatutárias para o recebimento dos valores. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA DE CONTRATO. RESSARCIMENTO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO SOCIAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - A devolução do valor das quotas sociais integralizadas deve atender às regras estatutárias, reconhecido o direito à restituição das parcelas no prazo estabelecido pelo Estatuto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.049184-1/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 27/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO CONDICIONAL - ACOLHIMENTO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - INADIMPLÊNCIA DO TOMADOR - RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - Se parte da condenação imposta à ré foi condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, o adimplemento de obrigação devida por terceiro, é de rigor a anulação da sentença neste ponto, prosseguindo no julgamento, com fulcro no art.1013, §3º, do CPC. - Verificando-se que a relação havida entre as partes é de cooperativismo, não há se falar em responsabilidade da Cooperativa ré em caso de inadimplemento do tomador de serviço pelos valores devidos ao cooperado em decorrência da prestação de serviço de transporte. Precedentes do TJMG. -O cooperado demissionário, excluído ou eliminado dos quadros da cooperativa faz jus à devolução do capital social por ele integralizado, na forma prevista no estatuto social da entidade. - A correção monetária deve incidir desde a data do desligamento do cooperado, quando se tornou devida a restituição do capital integralizado. - Não havendo comprovação de que a cooperativa tenha agido de modo temerário de forma a ensejar dolo processual, descabe a aplicação de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480424-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020) No caso em tela, vemos do estatuto da cooperativa ré, no art.14º que o recebimento da cota-parte pelo cooperado fica condicionado a realização da assembleia-geral (Estatuto ao ID 50546875, fls.15/31). Assim, pleiteando o autor pelo recebimento da sua cota-parte, esse deve se submeter ao procedimento previsto no estatuto da cooperativa ré. Por todo o exposto, JULGO OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, ao passo que julgo o feito extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo benefício da justiça gratuita (art.98, §3º, CPC). ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se. ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida. ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 20 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS