Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Porto Seguro Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955-A)
Apelado: Carlos Vaz De Campos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027340-05.2008.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955-A)
APELADO: Carlos Vaz de Campos Advogado(s): DECISÃO O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, por reconhecer o abandono de causa. Na hipótese dos autos, constata-se o acerto da sentença recorrida, consoante se observa a seguir. Consabido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.658.517-PA e 1.641.011-PA (Tema 980, do STJ), ocorrido em 14/11/2018, firmou a seguinte tese para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". Nesse sentido, examinando-se o caso concreto, verifica-se dos autos que o crédito fiscal discriminado na CDA ID n.º 71069375, relativo ao IPTU do exercício de 1997, tem como data de vencimento o dia 30/03/1997. Assim, aplicando a tese definida no julgamento do Recurso repetitivo supra mencionado, o termo inicial do prazo prescricional para a promoção da execução fiscal ocorre “no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Portanto, o prazo prescricional quinquenal do crédito tributário ora analisado teve início em: 31/03/1997. Em suma, em 31/03/2002 verificou-se configurada a prescrição quinquenal do crédito fiscal discriminado na exordial (exercício de 1997), nos termos do art. 174, do CTN, consoante entendimento exarado pelo STJ. Isso posto, tendo sido ajuizada a Execução Fiscal somente em 10/12/2008 (ID n.º 71069371), evidente que o crédito tributário de IPTU do exercício de 1997 já estava prescrito. Necessária a adoção, no caso concreto, do verbete sumular do STJ n.º 568, ou seja, de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. CONCLUSÃO Desse modo, impositiva é a manutenção da sentença recorrida. Diante das considerações acima expendidas e com fundamento na súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0027340-05.2008.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador, 27 de novembro de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora