Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Autor: Alvacy Almeida De Freitas Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000494-49.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: ALVACY ALMEIDA DE FREITAS Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732)
REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA
réu: 1.1. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Alegou o réu que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, consoante art. 99, §2º do CPC, há presunção de hipossuficiência da parte, que poderá ser ilidida por prova em contrário. Todavia, não trouxe a parte ré aos autos qualquer elemento que infirme a alegação de hipossuficiência da parte autora. Entretanto, a parte autora, apesar do pedido de gratuidade de justiça, recolheu custas, tendo sido negada a gratuidade de justiça. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassadas as preliminares, prossigo com a apreciação do mérito. A parte demandada alegou que não há registro de queda de energia no lapso informado pela parte autora. Ainda que houvesse sido comprovada a falta de energia, consoante entendimento sedimentado no E. STJ, tal situação não é, por si só, ensejadora de danos morais. Isso porque é sabido que há realização de manutenções por parte das concessionárias/empresas que prestam serviço público. Tal entendimento se depreende do art. 6º, §3º, I da L. 8987/95. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. 1. Ação ajuizada em 15/05/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. [...] 5. A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. [...] 7. Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8. Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.314 - RS (2017/0122918-2), RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2018 – Data do Julgamento. De acordo com o julgado acima, o STJ, com relação a ações exclusivamente indenizatórias, decorrentes de interrupções indesejadas no fornecimento de energia elétrica, firmou o entendimento de inexistência de abalo moral. Entendeu a ministra relatora, Nancy Andrighi, que é incabível o dano moral para estas demandas, eis que o fato “interrupção do fornecimento de energia”, por si só, não representa evento extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade do consumidor. Alinhadas ao entendimento da Corte Cidadã, as Turmas Recursais do Estado da Bahia firmaram posicionamento de que o dano decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica não se configura na espécie in re ipsa. Assim dispõe o Enunciado nº 03 na reunião do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia realizada em 19/11/2018: ENUNCIADO 03. O dano moral oriundo da suspensão de serviço de fornecimento de água ou energia elétrica, em decorrência de caso fortuito ou força maior não é in re ipsa. No que toca ao dano material, este há que restar cabalmente demonstrado, a teor do artigo 403 do CCB. Não se cogita falar em cerceamento de defesa, eis que, a teor dos artigos 319 a 321 do CPC, a exordial deve vir instruída com documentos essenciais a sua propositura. Desta forma, não havendo sequer início de prova do alegado prejuízo, o pedido é indeferido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8000494-49.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos. A parte autora ajuizou a presente ação de reparação civil em face da COELBA, todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu, em suma, ter havido interrupção do serviçõ de energia elétrica no período de 04 e 05 de janeiro de 2018. Pelo quanto exposto acima, liminarmente, pugna pela inversão do ônus da prova. No mérito, requer, indenização a título de danos morais e materiais em seu favor. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré contestou o feito, suscitou preliminares, prejudicial de mérito e, quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. A questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Portanto, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC. Passo à análise das preliminares. Em preliminar, arguiu o
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora confirmo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se à presente força de mandado / ofício. Havendo contestação, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado, ao arquivo. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta