Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mqi Pescados Eireli
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8032093-95.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: MQI PESCADOS EIRELI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8032093-95.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais acerca da reunião de execuções fiscais de um mesmo devedor que: "Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição".
No caso vertente, o exequente requereu a remessa da presente execução fiscal para o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca por ser o prevento quanto à primeira execução fiscal movida contra a mesma devedora. No entanto, deve ser observado o teor da Súmula 515 do STJ, consoante a qual "a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz". No julgamento do REsp nº 1.158.766-RJ, de Relatoria do Ministro Luiz Fux e que deu ensejo à edição da Súmula, supracitada, foi fundamentado que: “(...) 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira (...) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente (...) 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: “O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fi scais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: “Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefi ro o pedido de reunião dos feitos pela difi culdade que causaria ao processamento dos mesmos.” Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afi gura correta a decisão do magistrado.” 10. Recurso Especial desprovido". (Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). Desta forma, entende esta Magistrada que caberá ao Juízo prevento aferir a conveniência ou não das execuções fiscais de acordo com as balizas do julgamento, acima citado. Do exposto, intime-se o ente público para, no prazo de quinze dias, informar se foi ou não autorizada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca a reunião das execuções fiscais contra a mesma devedora. Atribuo força de mandado a esta decisão. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2023 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO