Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Camila Rovenat De Santana Almeida Advogado: Ricardo Aurelio De Moraes Salgado Junior (OAB:SP138058)
Agravado: Lobo Incorporacoes Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063459-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAMILA ROVENAT DE SANTANA ALMEIDA Advogado(s): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR
AGRAVADO: LOBO INCORPORACOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE DESCONTO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 8063459-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em razão de descumprimento de obrigações firmadas em promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão recursal diz respeito ao direito da parte autora ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Autora limitou-se a apresentar extrato bancário, comprovante de endereço e uma fatura da Coelba, não tendo, ademais, apresentado justificativa para a ausência de juntada das declarações de imposto de renda solicitadas, nem informado se tratar de pessoa enquadrada nas isenções legais. 4. No entanto, o CPC, em seu art. 98, §5º, prevê a possibilidade de concessão de parcelamento ou desconto parcial quando há desproporcionalidade entre o valor do ato processual e a capacidade financeira da parte. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelação parcialmente provida, para deferir em parte a gratuidade da justiça, dispensando o preparo do recurso e concedendo desconto de 80% sobre o valor das custas iniciais do processo, que poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: “A gratuidade da justiça pode ser parcialmente concedida, com a aplicação de desconto e parcelamento, quando há comprovação de capacidade financeira limitada, mas insuficiente para o pagamento integral das custas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; art. 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 22859459720248260000; TJ-MT, Agravo de Instrumento 10119273120218110000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063459-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CAMILA ROVENAT DE SANTANA ALMEIDA e como agravado LOBO INCORPORACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora