Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):
Agravado: Ciete Barreto de Almeida Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. MIUNICÍPIO DE IPIAÚ. IPTU. TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. RESPEITO À COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. APLICAÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI N.º 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS). CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 395 - RESP 1168625/MG). RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença extintiva proferida pelo juízo primevo, tendo como fundamento a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF. 2. O Tema 1184 de repercussão geral é expresso ao se respeitar a competência dos Entes Federados quando da existência de norma local específica, circunstância que não se verificou no caso em tela conforme expressa afirmação do próprio Município recorrente. 3. Por outro lado, considerando-se que o montante da execução fiscal originária não ultrapassa o importe equivalente a 50 (cinquenta) ORTN quando de seu ajuizamento, cabível a incidência do art. 34 da Lei n.º 6.830/80, pelo qual somente será cabível a oposição de embargos infringentes ou declaratórios. 4. Assim, como o valor da ação executiva é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município de Ipiaú e, por conseguinte, nega-se provimento ao agravo interno, com as razões integrativas contidas neste recurso.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 0006155-05.2008.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Espólio: Ciete Barreto De Almeida Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0006155-05.2008.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0006155-05.2008.8.05.0105.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante, MUNICIPIO DE IPIAU e como agravada, Ciete Barreto de Almeida. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG10